Parecer nº 19285 DE 26/07/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Apropriação de crédito fiscal presumido extemporâneo em valor superior ao permitido pela nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de medicamentos, produtos de beleza e similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que o Parecer nº 18111, emitido por esta Consultoria, em resposta ao Processo nº XXX, reconheceu o direito de apuração extemporânea e o aproveitamento do crédito fiscal presumido, previsto no inciso CLII do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que se refere a vendas interestaduais não presenciais.

Assim, diz que apurou os valores extemporâneos dos referidos créditos fiscais presumidos de ICMS, destacando, contudo, que nos meses de julho, setembro e dezembro de 2014; janeiro, julho e dezembro de 2015 e dezembro de 2016, deixou de apurar e apropriar os referidos créditos em decorrência de dúvidas sobre a limitação imposta pela nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, a qual entende que deva ser interpretada em sintonia com o previsto no artigo 38 desse Livro I, que estabelece para as atividades desenvolvidas pela empresa o período mensal de apuração.

Coloca que surgiram algumas dúvidas, quanto à correta forma de aplicabilidade da nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, ao analisar os dispositivos citados, em conjunto com o artigo 37 do Livro I do RICMS, que elenca e especifica o que são considerados créditos e débitos fiscais.

Em um primeiro momento, entende ser possível constatar que, ao grafar “período de apuração”, o texto da nota 02 está se referindo aos créditos e débitos apurados no período de trinta dias, conforme estabelecido no citado artigo 38, e, assim, para fins de apuração do crédito fiscal presumido não devem ser considerados os créditos tributários excedentes dos períodos anteriores.

Diz que uma interpretação harmonizadora das referidas normas leva à seguinte conclusão: a limitação de apropriação de créditos fiscais presumidos não exige o estorno de eventuais saldos credores de períodos anteriores, nem proíbe a transferência desses saldos aos próximos períodos de apuração. Ou seja, a existência de saldo credor de ICMS, transferido de períodos anteriores, não interferirá na fruição do crédito fiscal presumido, pois segundo a nota 2, devem ser observados os totais de saldos credores e devedores do “período mensal de apuração”.

Expõe o seguinte exemplo:

“Tendo acumulado no mês de junho de 2019 um saldo credor de ICMS no valor de R$ 100.000,00, o mesmo será transferido para o mês de julho/2019. Assim, tendo apurado R$ 1.000.000,00 de créditos de ICMS no mês de julho/2019 e R$ 1.050.000,00 de débitos, poderá apurar e utilizar créditos fiscais presumidos até o valor de R$ 50.000,00, transferindo o saldo de R$ 100.000,00 acumulado no mês de junho/2019 para períodos posteriores.”

Aduz que o legislador, ao incluir a nota 02 no “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, buscou vedar o lançamento de crédito fiscal presumido, caso o valor dele, acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, exceda o valor do débito das saídas do mês de apuração, podendo ser lançado somente montante de crédito fiscal presumido que, somado aos créditos normais do referido mês, atinja, no máximo, o valor do débito do mesmo mês.

Destaca possuir idêntica linha de entendimento, quanto aos créditos recebidos por transferência de terceiros, qual seja, o valor de apropriação do crédito fiscal presumido está limitado ao saldo devedor apurado “antes” da utilização do saldo recebido por transferência de terceiros.

Portanto, o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores a que se refere a nota 2 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS está vinculado ao saldo devedor, limitadamente em cada período de apuração, decorrente das operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços.

Faz referência ao disposto na alínea “d” do §º 2º do artigo 37 do Livro I do RICMS, o qual elenca uma ordem dos valores que podem ser considerados como crédito fiscal, estabelecendo no número 1 o crédito fiscal presumido e, posteriormente, no número 2 o credito recebido por transferência. Tal interpretação deve ser analisada em conjunto com o estabelecido pelo artigo 56 do Livro I do RICMS, que trata das transferências de saldos credores acumulados.

Salienta que o parágrafo único desse artigo 56 é claro ao mencionar que o crédito transferido poderá ser utilizado pelo estabelecimento favorecido na compensação do imposto devido, no período em que foi efetuada a transferência ou em períodos futuros.

Interpreta inexistir outra conclusão a não ser a de que a expressão “compensação” é utilizada como forma de liquidação do imposto apurado, visto que o referido artigo se encontra dentro do Capítulo II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Nesse sentido, traz que o artigo 156 do Código tributário Nacional também, assim como o pagamento, elenca a compensação como forma de extinção do crédito tributário.

Assim, havendo imposto devido, decorrente da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços, apurado antes da compensação com crédito recebido por transferência, entende haver direito de apurar e apropriar valor a título de crédito fiscal presumido e, por consequência, transferir o saldo do crédito recebido por transferência para os meses subsequente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 56, combinado com a ordem de prioridade estabelecida na alínea “d” do § 2º do artigo 37, ambos do Livro I do RICMS.

Ou seja, tal nota 02, ao referir-se sobre a diferença entre o total de saldos credores e total de saldos devedores, contempla apenas as operações realizadas no período de apuração, não contemplando eventuais saldos acumulados transferidos aos meses subsequentes, bem como não contempla o saldo recebido por transferência, na medida em que o parágrafo único do artigo 56 do Livro I do RIMS é claro ao determinar que tal saldo é utilizado para compensação do imposto devido no período de apuração.

Todos os dispositivos legais citados estão transcritos no expediente.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

a). No momento da apuração e da apropriação de créditos fiscais presumidos, deve observar o previsto na nota 02 do “caput” do artigo 32, em consonância com o artigo 38, ambos do Livro I do RICMS, entendendo que a existência de saldo credor de ICMS, transferido de períodos anteriores, não interferirá na fruição do crédito fiscal presumido, pois deve ser observado o saldo credor e devedor apenas do período mensal de apuração?

b). Em sendo positiva a resposta, qual procedimento deve adotar para aproveitar os créditos fiscais presumidos apurados extemporaneamente, conforme entendimento exposto no questionamento anterior?

c). No momento da apuração e da apropriação dos créditos fiscais presumidos extemporâneos deve observar o previsto na nota 02 do “caput” do artigo 32, em consonância com os artigos 37 e 56, todos do Livro I do RICMS, entendendo que essa nota 02, ao referir sobre a diferença entre o total de saldos credores e total de saldos devedores, contempla apenas as operações realizadas no período de apuração, não contemplando eventuais saldos acumulados transferidos para os meses subsequentes, bem como não contempla o saldo recebido por transferência, na medida que o parágrafo único do artigo 56 do Livro I do RICMS determina que tal saldo é utilizado para compensação do imposto devido no período de apuração?

d). Em sendo positiva a resposta, qual procedimento deve adotar para aproveitar os créditos fiscais presumidos apurados extemporaneamente, conforme entendimento exposto no questionamento do item “c”?

É o relato.

Preliminarmente, vale destacar que o crédito fiscal presumido que era previsto no inciso CLII do artigo 32 do Livro I do RICMS, do qual tratou o Parecer nº 18111, foi revogado pelo Decreto nº 53.860/17, com efeitos a partir de 01.04.18.

Feita essa ressalva, passamos a responder aos questionamentos.

Segundo a nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, que, fora exceções legais, é de aplicação impositiva, em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os artigos 46 a 48.

Como se pode perceber, diferentemente do disposto, por exemplo, nos incisos XIII, XXVII ou XLIII, do mesmo artigo 32, não existe menção alguma nessa nota 02, para que os créditos por transferência ou o saldo credor do período anterior sejam excluídos do cálculo para determinação do imposto devido. Assim, conclui-se que a regra é incluir esses valores na apuração do imposto devido no mês de referência.

Por sua vez, o “caput” do artigo 37 do Livro I prevê que o montante devido de ICMS resultará da diferença a maior (autêntico saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.  Seu § 3º diz que o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor) deve ser transferido para o período de apuração seguinte.

Desse modo, entendemos restar claro que o saldo credor verificado no período de apuração anterior, caso exista, é o ponto de partida para a determinação do montante do imposto devido. Em outras palavras, não há como determinar o montante do imposto devido sem que seja levada em conta o saldo credor eventualmente existente no período de apuração anterior.

Em nossa interpretação, o simples confronto dos “débitos e créditos do mês”, como exposto no expediente, não conduz ao montante devido. Aliás, não conduz a nenhum valor previsto e nominado na legislação tributária estadual. Como já se referiu, o montante devido é apurado pelo confronto entre o saldo credor porventura existente no período anterior, os débitos por saídas, os créditos por entradas, e todos os demais valores que constituem débito e crédito fiscal para o contribuinte, previstos no artigo 37 do Livro I do RICMS.

Portanto, entendemos que a nota 02 está claramente determinando que o valor total do crédito fiscal presumido a ser escriturado (presente) na conta gráfica do contribuinte, em cada período de apuração, estará limitado ao saldo devedor, calculando esse saldo antes da apropriação, conforme acima exposto, ou seja, levando em conta eventual saldo credor do período anterior ou valores recebidos em transferência.

No caso dos créditos fiscais presumidos extemporâneos a regra também se aplica. Assim, os valores pretéritos encontrados que a requerente tem direito só poderão ser escriturados no presente se for respeitado, relativamente ao período de apuração a que originalmente se referem, o limite previsto na nota 02 do “caput” do artigo 32, ora vertente.

Para permitir a apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido em análise, informamos que deverão ser confeccionadas planilhas, individualizadas mensalmente, demonstrando claramente a origem do crédito fiscal presumido a ser adjudicado, em seu valor histórico, sem atualização monetária, respeitado o prazo de cinco anos previsto no § 3º do artigo 31 do Livro I do RICMS.

Ao efetuar esse levantamento, a requerente deverá observar o limite legal estabelecido pela nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS levando em conta o valor do imposto devido pela empresa no mês em que os créditos deixaram de ser regularmente adjudicados.

Para adjudicação desses créditos fiscais presumidos extemporâneos, em um só período ou parceladamente, dentro das suas conveniências, independentemente da empresa possuir saldo credor, pois essa limitação já foi obedecida quando do levantamento dos valores pretéritos, a requerente deverá observar, em relação à obrigação de emitir NF-e e sua escrituração, o disposto no Decreto nº 54.577, de 22 de abril de 2019, e na Instrução Normativa RE nº 019/19, de 25 de abril de 2019, facilmente acessáveis no site desta Secretaria da Fazenda (=>Receita Estadual=>Portal da Legislação=>Receita Estadual).

O valor deverá ser lançado no Anexo XIV da GIA, no qual são detalhados os “outros créditos”, código 99. Conforme site abaixo, na Tabela 5.3 do Manual da EFD, o código RS10009360 corresponde a “Créditos presumidos" - Livro I, art. 32, CLII, Centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais”.

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

É o parecer.