Parecer nº 19289 DE 31/07/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2019
Esclarecimentos relativos ao Parecer nº 19222, que tratou da aplicação de base de cálculo reduzida, na realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 25-A a 25-C do Livro III.
XXXXXXXX, empresa estabelecida em Sobradinho, inscrita no CGC/TE sob nº XXX/XXXXXX e no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de produtos farmacêuticos e perfumarias, formulou, em 03.06.19, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Naquela data, indagou se para calcular o ajuste previsto nos artigos 25-A a 25-C do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), para os medicamentos que têm como base de cálculo o preço máximo de venda a consumidor (PMC), deve reduzir a base de cálculo da saída na mesma proporção do benefício fiscal obtido na compra.
O questionamento foi respondido através do Parecer nº 19222, do qual a requerente tomou ciência em 16.07.19, que ficou registrada no endereço eletrônico desta Secretaria da Fazenda.
No Parecer, esta Consultoria esclareceu não haver obrigação, por ocasião da realização do dito ajuste, que o imposto efetivo, previsto no inciso II do artigo 25-A, deva ser calculado levando em consideração a mesma redução aplicada pelo fornecedor dos medicamentos.
É o relato.
Considerando a publicação do Decreto nº 54.660/19, com efeitos a contar de 01.06.19, que teve como fundamento o Convênio ICMS nº
234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/18, esta Consultoria entende oportuno atualizar a orientação materializada no Parecer nº 19222.
O citado Decreto alterou a redação do inciso I do artigo 105 do Livro III do RICMS e acrescentou o § 5º a esse artigo, dando maior clareza da finalidade da aplicação dos percentuais de suas duas alíneas, como mecanismo de ajuste da base cálculo da substituição tributária para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, calculada a partir do PMC.
Nesse contexto, por entendermos que a expressão utilizada na nota 02 do inciso II do artigo 25-A do Livro III do RICMS poderia gerar interpretações conflitantes, fica evidenciado, a partir das modificações inseridas nesse Regulamento pelo Decreto nº 54.660/19, que a aplicação dos percentuais indicados no acrescentado § 5º do artigo 105, a qualquer tempo, em nada repercute na determinação do montante do imposto efetivo (definido no inciso II do artigo 25-A), tendo em vista que esses percentuais correspondem a meros ajustes do PMC, ao preço real praticado no mercado.