Parecer GEOT/SEI nº 194 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2018

EFD. Escrituração de NF-e em remessa por conta e ordem.

I – RELATÓRIO

Nestes autos, a Coordenação da Escrituração Fiscal Digital, EFD, por meio da Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF, vinculada à Superintendência de Informações Fiscais, da Secretaria da Fazenda, expõe situação em que o contribuinte goiano adquire, de fornecedor localizado em Manaus- AM, mercadorias por este depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo, a quem compete a entrega das mesmas.

O órgão consulente segue informando que, para cumprir as exigências da legislação tributária estadual, são emitidas duas notas fiscais destinadas ao contribuinte goiano: uma de venda da mercadoria, emitida pelo estabelecimento de Manaus e outra de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral, localizado em São Paulo.

Informa também que, para atender ao disposto no art. 6º, § 5º, do Anexo XII, do Decreto 4852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE, o estabelecimento adquirente e destinatário das mercadorias deverá registrar a nota fiscal de venda, emitida pelo estabelecimento de Manaus – AM, no Livro de Registro de Entradas, devendo informar na coluna OBSERVAÇÕES desse livro, o número, série e data da nota fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de Inscrição estadual e do CNPJ/MF deste.

Todavia esta determinação da legislação tem gerado dúvidas quanto à sua aplicação nos registros da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Em face destas dúvidas o órgão consulente promove as seguintes indagações:

1 – O valor do crédito do ICMS pago pelo armazém geral não deve ser informado na coluna OBSERVAÇÕES, juntamente com os demais dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral?

2 – Consideram-se colunas próprias as que constam do Livro Registro de Entradas – LRE, destinadas a informar os valores da base de cálculo, da alíquota e do crédito do ICMS, que estão na coluna sob o título OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO?

3 – No caso de os procedimentos descritos nos itens 1 e 2 estarem corretos, na mesma linha do LRE onde foi escriturada a nota fiscal de aquisição, sem destaque de ICMS, será informado o crédito de ICMS que foi destacado na nota fiscal de remessa?

4 – Para os procedimentos referentes à EFD, o contribuinte goiano deverá informar os dados da nota fiscal emitida pelo fornecedor localizado em Manaus – AM no registro C100 e filhos, sem valor do ICMS, mas o campo VLR do ICMS será preenchido com o valor da nota fiscal de remessa, emitida pelo armazém geral?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida versa sobre dispositivo do art. 6º, § 5º, do Anexo XII, do RCTE, vejamos:

Anexo XII, do RCTE

Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercado­ria, deve emitir:

I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEI­ROS;

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;

(...)

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acres­centando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Veja-se que, pela regra do art. 6º, § 5º, do Anexo XII, do RCTE, nas situações em que o contribuinte goiano adquire, em operações interestaduais mercadorias depositadas em armazém geral localizado em unidade federativa, diversa da de localização do estabelecimento vendedor, o adquirente deve registrar a NF-e emitida pelo vendedor e informar na coluna OBSERVAÇÔES do Livro de Registro de Entradas, o número, série e data da NF-e emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do armazém geral. Considerando que alguns livros fiscais, dentre eles o LRE, foram substituídos pela EFD e que o registro C195 é o equivalente ao da coluna OBSERVAÇÕES na versão digital, este seria o registro onde deveriam constar as informações de lançamento de interesse fiscal.

O registro C195, também possui o registro filho C197, que poderá ser utilizado para informar valores que venham a alterar ou a influenciar de alguma forma a apuração do ICMS, dentre estes até créditos por entradas relativos a mercadorias, débitos de diferencial de alíquotas, entre outros.

Como o exigido pelo art. 6º, § 5º, do Anexo XII, do RCTE, são informações meramente informativas, não causando impacto na apuração do ICMS, bastará ao contribuinte mediante a inclusão de dados nos campos 02 e 03 do registro 0460 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal, das informações necessárias à sua formação, por conseguinte no registro C100 da EFD, relativo à NF-e de aquisição da mercadoria emitida pelo fornecedor de Manaus, mediante o registro filho C195, vincular no campo 02 o código criado no Reg 0460 e discriminar no campo 03 do registro C195 as demais informações requeridas na legislação supracitada.

Relativamente ao crédito de ICMS na operação de remessa por conta e ordem efetuada pelo armazém geral, o § 5º em referência menciona que, deverá ser registrado nas colunas próprias do LRE. Desse modo o crédito do ICMS será informado mediante a escrituração da NF-e no registro C100 da EFD e demais registros filhos.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, respondemos às indagações do órgão consulente, nos seguintes termos:

1 – o valor do crédito do ICMS pago pelo armazém geral não deve ser informado na coluna OBSERVAÇÕES (registro C195 da EFD) e lançado pelo registro C197, mas deve ser informado no registro C100 e filhos, relativo à nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral;

2 – sim, as denominadas colunas próprias eram locais onde deveriam ser inseridas (escrituradas) as informações essenciais à apuração do imposto, tais como base de cálculo, alíquota e valor do crédito do ICMS, atualmente na EFD são: os registros analíticos dos documentos fiscais e o registro C197;

3 – a NF-e emitida pelo vendedor de Manaus/AM deve ser informada regularmente no registro C100 e filhos, sem informação do valor de base de cálculo e de ICMS;

4 – a nota fiscal emitida pelo VENDEDOR de Manaus/AM deverá ser lançada, conforme resposta do item 3, no reg. C100 da EFD. No registro 0460 escriturar na coluna OBSERVAÇÕES (registro C195), as informações da nota fiscal de remessa por conta e ordem, emitida pelo armazém geral, consoante o art. 6º, § 5º, do Anexo XII, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2018.

KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS

Auditora-Fiscal da Receita Estadual

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente