Parecer GEOT nº 194 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2020
ICMS. Venda de livros didáticos aos alunos matriculados na Instituição de Ensino para utilização no decorrer do ano letivo. Imunidade Tributária. Prestação de Serviço com fornecimento de mercadoria não sujeita ao ICMS. Não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. Art. 183, III do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade ou não de emissão de nota fiscal de venda de livros didáticos aos alunos daquela unidade de ensino.
Aduz que o art. 183, III do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, prevê a dispensa da emissão de nota fiscal na saída interna “do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS”.
Informa que a Instituição oferecerá aos pais e responsáveis a venda de livros didáticos a serem utilizados pelos alunos no decorrer do ano letivo.
Por último, indaga se está desobrigada da emissão de nota fiscal, vez que os livros, abarcados pela não incidência prevista no art. 79, I, “d” do RCTE-GO, serão vendidos exclusivamente para os alunos matriculados no Colégio, para sua atividade-fim, o ensino, e tendo em vista, ainda, que a Instituição não tem fins lucrativos e não possui inscrição estadual para a referida revenda.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Instituição de Ensino portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, renovado para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020 conforme Portaria nº 211, de 30 de abril de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC.
Verifica-se que, após a formalização da Consulta, a autora inscreveu-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO como “outro prestador de serviço” sob o nº 10.795543-1, com atividades principal “8513-9/00 Ensino fundamental” e secundárias “8511-2/00 Educação infantil – creche”; “8512-1/00 Educação infantil – pré-escola” e “4761-0/01 Comércio varejista de livros”.
Os serviços prestados pela Consulente estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, conforme a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
As operações de circulação de mercadorias, independentemente de sua natureza jurídica, estão sujeitas à incidência do ICMS, consoante a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Todavia, livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão gozam da imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988, tratada no art. 79, I, “d” do RCTE-GO como não incidência.
De acordo com os arts. 88, § 1º e 141 do RCTE-GO (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 2º) o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado e a emitir documento fiscal em conformidade com a operação que realizarem.
Com base nos registros acima, a venda de livros didáticos a serem utilizados pelos alunos no decorrer do ano letivo, ainda que amparada pelo não incidência prevista no art. 79, I, “d” do RCTE-GO, implica a obrigação acessória de emissão do correspondente documentos fiscal.
Contudo, deve-se atentar para as disposições do art. 183 do RCTE-GO, citadas pela autora da consulta, quais sejam:
“Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:
(...)
III - do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.”
Assim, a Consulente, quando da venda de livros didáticos impressos em papel, exclusivamente para os alunos matriculados em seu estabelecimento e para utilização na atividade-fim, o ensino, no decorrer do ano letivo, ou seja, para os alunos aos quais presta os serviços educacionais, considerando que o material fornecido não está sujeito ao pagamento do ICMS, está desobrigada da emissão de nota fiscal, nos termos do art. 183, III do RCTE-GO.
Entretanto, na hipótese de venda dos livros didáticos a público externo, o que descaracteriza a prestação de serviço com fornecimento de mercadoria para conformar mera comercialização, em que pese serem imunes ao ICMS, a Consulente deverá cumprir a obrigação acessória da emissão do correspondente documento fiscal.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações, pode-se concluir:
A Instituição, quando da venda de livros didáticos impressos em papel, exclusivamente para os alunos matriculados em seu estabelecimento e para utilização na atividade-fim, o ensino, no decorrer do ano letivo, ou seja, para os alunos aos quais presta os serviços educacionais, considerando que o material fornecido não está sujeito ao pagamento do ICMS, está desobrigada da emissão de nota fiscal, nos termos do art. 183, III do RCTE-GO.
Entretanto, na hipótese de venda dos livros didáticos a público externo, o que descaracteriza a prestação de serviço com fornecimento de mercadoria para conformar mera comercialização, em que pese serem imunes ao ICMS, a Consulente deverá cumprir a obrigação acessória da emissão do correspondente documento fiscal.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/12/2020, às 09:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/12/2020, às 09:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.