Parecer GEOT nº 194 DE 24/09/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 set 2021
Pedido de cancelamento de nota fiscal eletrônica emitida com erro na quantidade de mercadoria e respectivo valor da operação.
(...), nome fantasia (...), pessoa jurídica de direito privado interno, qualificada como microempreendedor individual (MEI), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), com sede na (...), representada neste ato por seu advogado ao final subscrito, a par do mandato in fine juntado, requer o CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTA FISCAL, com fundamento no art. 169 do CTE, alegando o seguinte
01. QUE em 05/09/2020, Edileusa José Tavares Rodrigues emitiu à Leone Ferreira de Melo NF-e no valor total de R$ 1.000.440,00 (um milhão quatrocentos e quarenta reais), sob o nº 000.000.826, Série 001, Autorização de Uso 152203393929938, Chave de Acesso 5220 0924 3666 0700 0158 5500 1000 0008 2618 0070 0086;
02. QUE onde se preencheu 100.022 (cem mil e vinte e duas) unidades de camisetas, o correto seria apenas 22 (vinte e duas) unidades;
03. QUE tanto emitente, quanto destinatário, são microempreendedores individuais, jamais circulando grande quantidade de mercadorias. Flagrante, portanto, o equívoco no preenchimento, que merece ser reparado, pena de impor injusta cobrança de tributo sobre mercadoria que jamais circulou;
04. QUE se junta manifestação fornecida tanto pela empresa emitente, quanto pela destinatária, reconhecendo o equívoco e declarando, sob as penas da lei, que o volume da mercadoria descrita na nota fiscal em questão jamais circulou;
05. De se destacar ainda que o cancelamento não foi realizado dentro do prazo legal porque a peticionária somente tomou conhecimento do equívoco após cobrança realizada pela SEFIN/RO, referente ao diferencial de alíquota do ICMS, conforme comprova DARE enviado à Leone Ferreira de Melo (destinatário).
Encaminhado o pedido de cancelamento à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, esta houve por bem, mediante o DESPACHO Nº 43/2021 - DRFGNA-ATENFIS- 09429 da supervisão de fiscalização e DESPACHO Nº 2764/2021 - DRFGNA-GAB- 09417 do Delegado Regional de Fiscalização, em encaminhar o processo para manifestação desta Gerência de Orientação Tributária.
SOLUÇÃO À CONSULTA
A resposta à consulta/requerimento do contribuinte passa pela leitura e entendimento do disposto no art. 167-H e art. 141 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da manifestação:
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).
Observa-se que a nota fiscal eletrônica após emitida e concedida a Autorização de Uso da NF-E pode ser cancelada no próprio sistema de emissão da nota fiscal eletrônica, mediante o registro do evento correspondente próprio, em um prazo de ate 24 (vinte e quatro horas), contadas a partir do momento em que foi concedida a respectiva Autorizaçaõ de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, mediante o registro de evento correspondente.
Entretanto, em casos excepcionais, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal Eletrônica e esta emissão tenha sido indevida, por erro ou equívoco, o contribuinte ainda assim pode promover o cancelamento da operação ou prestação respectiva, mesmo após o transcurso do prazo de 24 horas referido acima, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica de ENTRADA, com vistas a tornar sem efeitos aquela nota fiscal eletrônica emitida anteriormente, conforme dispõe o art. 141 do RCTE, abaixo transcrito:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
.........................................................................................................................
IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
.........................................................................................................................
§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
Para tanto, o contribuinte deve emitir nova nota fiscal eletrônica, dessa vez como ENTRADA, com os mesmos dados da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente, fazendo observação no campo “dados adicionais” do número da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente e da chave de acesso da mesma, e registrá-lo no livro Registro de Entradas com o crédito respectivo de forma a anular o débito da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente, se for o caso.
Observa-se que mesmo que a nota fiscal tenha acompanhado a circulação da mercadoria, em casos excepcionais, como no presente caso, de erro manifesto e evidente, entendemos como possível tal prática. Nota-se que se tratando de um microempreendedor individual e pela natureza da operação seria totalmente insustentável a manutenção da situação equivocada, razão pela qual a prescrição de “não ter surtido efeitos fiscais” deve ser relativizada face a cada situação concreta, resguardado sempre o direito de o fisco promover o lançamento do crédito tributário se entender como indevido o cancelamento nestes termos, salvo quando autorizado por ato da Secretaria da Economia.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/09/2021, às 16:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/09/2021, às 16:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.