Parecer GEOT/SEI nº 195 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2018

Diferencial de alíquotas de produtos com redução da base de cálculo.

I – RELATÓRIO

(...), efetua venda de produtos da cesta básica para contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás, a empresa adquirente destina os produtos da cesta básica a título de brinde para distribuição aos funcionários, nestes termos pede o seguinte esclarecimento:

Os produtos da cesta básica estão amparados pelo benefício da redução da base de cálculo, nos termos do art. 8º, XXXIII, do Anexo IX, do Dec. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE. Questiona se haverá valores a recolher a título de diferencial de alíquotas nestas operações de aquisições, tendo em vista que a alíquota interestadual e a alíquota interna efetiva possuem o mesmo índice de carga tributária de 7%?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Diante da dúvida proposta, analisemos os seguintes dispositivos:

RCTE

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados:

a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto;

(...)

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

(...)

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

(...)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16),

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Anexo IX, do RCTE

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);
Parecer 491/2011 – GEOT

(...)

A redução da base de cálculo do ICMS nas vendas internas de máquinas e equipamentos rodoviários encontra-se prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “e”, item “1.1”, da Lei nº 13.453/99, regulamentada pelo artigo 8º, inciso XXVII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, como segue:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);

[...]

De outra parte, quanto à cobrança do diferencial de alíquotas o mesmo diploma normativo em sua parte principal, assim determina:

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Considerando a legislação acima transcrita, teremos:

Na operação interna:     

- base de cálculo = 41,18% do valor das máquinas;

- alíquota = 17%

- que resulta numa tributação equivalente a 7%

Na cobrança do diferencial de alíquotas, considerando tal benefício:

- base de cálculo = 41,18% do valor das máquinas + o IPI; 

- diferencial de Alíquotas = 10%  (17 (GO) - 7 (SP) = 10)

- diferencial de alíquotas a ser cobrado 4,12%  (10% x 41,18%)

Ante o exposto, conclui-se que:

1 - Existe diferencial de alíquotas a ser cobrado correspondente a 10%, tendo em vista que a alíquota interna é 17% e a interestadual, no caso citado, é de 7%;

2 - Sim, deve-se aplicar o diferencial de alíquotas considerando a redução de base de cálculo prevista para a operação interna, que, no caso sob análise, corresponde a 41,18%;

O Parecer 491/2011 – GEOT, demostra claramente como efetuar o cálculo do diferencial de alíquotas para produtos com redução da base de cálculo, mas consoante a alteração na base de cálculo do diferencial de alíquotas, por meio do art. 65, III, do RCTE, posterior ao parecer, vamos descrever nos moldes atuais como é o cálculo nestas operações.

O cálculo deverá ser efetuado por item de produto, em face da alíquota interna dos produtos sofrerem variações, alterando, por conseguinte os índices de redução a serem utilizados no cálculo e o percentual de diferença de alíquotas. O valor do item será o valor da operação de aquisição, acrescido do IPI, conforme disposto no art. 12, IV do RCTE.

Feito isso, devemos encontrar a base para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, tendo em vista que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, conforme preceitua o art. 65, III, do RCTE. Após encontrarmos a base para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, aplicamos à mesma, o índice proporcional de redução da base de cálculo para as operações internas, dividindo-se a carga tributária efetiva, que consoante o benefício fiscal em pauta é de 7%, pela alíquota interna nominal do produto, cujo resultado será a base de cálculo reduzida do ICMS diferencial de alíquotas.

Isto posto, multiplicamos a base de cálculo reduzida do diferencial de alíquotas pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, resultando no valor a recolher, que deverá ser lançado pelo adquirente, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Guia Prático Estadual, versão 4.6, páginas 63 e 64.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, concluímos que:

O cálculo do ICMS diferencial de alíquotas com produtos sujeitos ao benefício fiscal da redução da base de cálculo em operações internas, será o valor da operação, consoante art. 65, inciso III, do RCTE, aplicado o índice para a redução da base de cálculo, resultando na base de cálculo reduzida, que deverá ser multiplicada pela diferença entre a alíquota nominal interna e a alíquota interestadual do produto, caso a fruição do benefício fiscal nas operações internas, estiver condicionada ao pagamento do PROTEGE, deverá haver o devido recolhimento em separado. O valor obtido relativo ao ICMS diferencial de alíquotas deverá ser debitado na EFD do adquirente, nos termos do Guia Prático Estadual, versão 4.6, páginas 63 e 64.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2018.

KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS

Auditora-Fiscal da Receita Estadual

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente