Parecer nº 19529 DE 14/10/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 2010
ICMS. O crédito fiscal relativo à restituição de indébito poderá ser utilizado para abater o valor relativo aos 10% do imposto não alcançado pela dilação de prazo prevista no Programa Desenvolve.
O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Ressalta a Consulente que está enquadrada no Programa Desenvolve através das Resoluções 095/2003, 049/2004 e 184/2005, as quais concedem diferimento do ICMS para as importações de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno ABS - NCM 3903.30.20. Em setembro/2010 a empresa efetuou uma importação de ABS e, por um equívoco, a nota fiscal de entrada (importação - CFOP 3.101) saiu com o destaque do ICMS. O erro só foi constatado depois que já havia expirado o prazo para cancelamento da NF-e. Ao entrar em contato com a Gerência de Arrecadação desta Sefaz, a empresa foi orientada a efetuar o recolhimento do ICMS sobre a importação, com os devidos acréscimos, e posteriormente escriturar a nota fiscal com o crédito do ICMS. Entretanto, por estar enquadrada no Desenvolve, o recolhimento do ICMS devido pela Consulente é de apenas 10% do imposto apurado. Diante do exposto, questiona como deve proceder para ter o crédito de 100% do ICMS pago antecipado e relativo à importação efetuada na forma acima descrita.
RESPOSTA:
Na situação ora sob análise deverá a Consulente ingressar com pedido de restituição de indébito, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF (Dec. nº 7.629/99), comprovando o recolhimento indevido do ICMS incidente sobre a importação do produto supracitado. Uma vez constatado o recolhimento indevido, será autorizado o lançamento, a título de crédito fiscal, do valor relativo ao imposto indevidamente recolhido. O crédito assim lançado deverá ser utilizado pela Consulente para abater a parcela do ICMS a ser recolhido mensalmente, após deduzida a parcela do imposto incentivada, ou seja, o crédito fiscal relativo à restituição de indébito irá abater o valor relativo aos 10% do imposto não alcançado pela dilação de prazo prevista no Desenvolve.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 14/10/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 14/10/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA