Parecer GEOT nº 1957 DE 17/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2012
Procedimentos a serem adotados relativamente à mercadoria recebida em demonstração e não devolvida, em virtude de transmissão de propriedade, e recolhimento do diferencial de alíquotas.
......................., produtor rural estabelecido na ......................................, CPF .................. e inscrição estadual nº ............., vem informar, para depois solicitar, o seguinte:
Ø O consulente recebeu, em ..... de ...., uma máquina em demonstração, da empresa ..................., através da nota fiscal eletrônica nº ....., série 0, cópia do respectivo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em anexo;
Ø A referida máquina foi adquirida pelo consulente, sem que houvesse emissão de nota fiscal de devolução simbólica da demonstração;
Ø A empresa emitente, .............................. e ............................., recolheu o ICMS destacado na própria nota fiscal de remessa para demonstração, conforme cópia do Registro de Saídas e Apuração do ICMS do mês de ............ de ........., em anexo;
Ø Será emitida nota fiscal de venda pela empresa ...................... e ......................., sem incidência do imposto, já que o mesmo foi recolhido pela nota de demonstração.
Diante do exposto, requer:
Ø Autorização para emissão de nota fiscal de devolução da demonstração, sem incidência do imposto, já que o mesmo foi recolhido anteriormente;
Ø Orientação para efetivar o recolhimento do diferencial de alíquota, considerando se tratar de aquisição de bem para o ativo imobilizado.
Sobre operação relativa a mercadoria em demonstração, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, estabelece, em seu Anexo XII:
Art. 50 [...]
§ 2º É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:
I - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em demonstração;
[...]
Tendo em vista o disposto no art. 50, §2º, inciso I, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, e considerando que o consulente, que é o adquirente da mercadoria remetida em demonstração, não emite nota fiscal, pode o mesmo solicitar, à repartição fazendária de sua circunscrição, a emissão da nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria em demonstração, sem destaque do imposto, haja vista ter sido o mesmo recolhido anteriormente, por ocasião da remessa para demonstração, conforme faz prova cópia do Livro Registro de Saídas e Apuração do ICMS do remetente, às fls. .../..., mencionando, na referida nota fiscal, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal pelo qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.
Quanto ao questionamento sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, por se tratar de bem destinado ao ativo imobilizado, o art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, define:
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Portanto, aplica-se o benefício da isenção quanto ao diferencial de alíquotas, para o caso em comento, visto se tratar de aquisição interestadual de bem, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, conforme dispositivo acima transcrito.
É o parecer.
Goiânia, 17 de dezembro de 2012.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária