Parecer GEOT/SEI nº 196 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 dez 2018
ICMS. Industrialização por Encomenda. Beneficiária do Incentivo FOMENTAR. Aplicabilidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997.
I – RELATÓRIO:
(...), com base no art. 7°, II, III e IV da Instrução Normativa nº 1.296/16-GSF, de 18 de outubro de 2016, a reanálise do Parecer GEOT- 15962 Nº 104/2018 SEI, alegando que as perguntas formuladas na consulta anterior ficaram sem resposta ou foram respondidas de modo divergente de outra solução de consulta ou foram interpretadas em desconformidade com a letra da lei.
Lembra que, sobre a prerrogativa de utilização do incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR nas operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração, conferida pelo art. 2º, § 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, fizera o seguinte questionamento:
Pergunta 1 – Existe, para a SEFAZ-GO, alguma limitação, sob o ponto de vista da propriedade dos insumos empregados ou percentuais mínimos com que o encomendante teria que contribuir, para que o processo seja considerado industrialização por encomenda?
Pergunta 2 – A atividade proposta (realizar operação de industrialização de velas em que a matriz goiana remeterá alguns insumos para a filial industrializadora baiana, a qual agregará a principal matéria-prima, a parafina, e a mão de obra, devolvendo-a para a encomendante, que comercializará o produto como fabricação própria) pode ser considerada industrialização por encomenda, para fins do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.213/97, e beneficiada com o incentivo do FOMENTAR?
Como base para a reapreciação da matéria, visto haver obtido manifestação contrária à utilização do referido incentivo nas operações de industrialização realizadas em outro Estado, apresenta as considerações a seguir:
a- o Parecer GEOT- 15962 Nº 80/2018 SEI, no caso de remessa para industrialização apenas da embalagem, enquanto a industrializadora fornece a matéria-prima e os insumos utilizados na produção, concluiu tratar-se de industrialização por encomenda, podendo ser aplicado o incentivo PRODUZIR, desde que a industrialização ocorra no Estado de Goiás e sua produção esteja relacionada no projeto econômico apresentado e aprovado pelo Programa PRODUZIR;
b- a conclusão acima aponta para a inexistência da limitação questionada na pergunta 1, enquanto a resposta consignada no Parecer GEOT- 15962 Nº 104/2018 SEI atém-se ao fato de que, na operação descrita, não se vislumbra qualquer contribuição ao desenvolvimento industrial ou econômico de Goiás ou ao emprego de mão-de-obra goiana, constituindo, antes, uma aquisição para comercialização, com a descaracterização total da ideia mestra do FOMENTAR;
c- na operação discutida, a industrializadora agregará a parafina, e o serviço de industrialização, devolvendo o produto acabado para a Consulente, que o venderá como de fabricação própria, utilizando o incentivo do FOMENTAR. No caso, a parafina é o maior componente do custo do produto, mas não o único e sua aquisição pela industrializadora não descaracteriza o processo de industrialização por encomenda;
d- se para a empresa beneficiária do PRODUZIR basta o envio da embalagem, por que critério diferente para beneficiária do FOMENTAR? A única diferença é que, enquanto a empresa do PRODUZIR somente pode contratar industrializador em Goiás, a do FOMENTAR pode fazê-lo nacionalmente;
e- para a Receita Federal, o envio de moldes, matrizes ou modelos já é bastante para caracterizar a operação de industrialização por encomenda, conforme registrado na Solução de Consulta nº 49, de 28 de fevereiro de 2013: “para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não apenas especificações técnicas.”
f- para a pergunta 2, o Parecer GEOT- 15962 Nº 104/2018 SEI traz consignado: “A possibilidade de incluir débitos resultantes de processo de industrialização por encomenda e ordem descrita no §1º do art. 2º da Lei nº 13.213/97 foi estabelecida em caráter de excepcionalidade, visando à utilização de recursos ainda indisponíveis no estado, tais como maquinário, equipamentos ou recursos tecnológicos, com o objetivo de proporcionar a oportunidade de algum incremento no desenvolvimento da capacidade industrial goiana, com a realização de, pelo menos, alguma etapa do processo de industrialização do produto encomendado pelo industrial goiano beneficiário do programa.” Entretanto, não há, na lei, dispositivo que limite a permissão ou defina seu caráter de excepcionalidade, e, bem assim, nada diz sobre a obrigatoriedade de haver alguma etapa do processo de industrialização neste Estado.
Por tais considerações, entende que o pedido deve ser reanalisado por:
a- estar em clara divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 7º, IV da IN nº 1296/16-GSF);
b- não haver retratado, de forma fidedigna, a situação colocada pela Consulente (art. 7º, III da IN nº 1296/16-GSF), uma vez que considerou que não haveria envio de insumo algum ou embalagem, quando, de fato, haverá; e
c- deixar de considerar a letra da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, art. 2º, § 1º, que permite a inclusão, no FOMENTAR, de produtos industrializados por terceiros em outros Estados, independentemente de qualquer condição, sem fixar prazo ou permissão especial para sua fruição (art. 7º, II da IN nº 1296/16-GSF).
Expostas as razões, solicita a reanálise do GEOT- 15962 Nº 104/2018 SEI.
Em 06/09/2018, adita a justificativa do pedido de reanálise com o seguinte informe, que julga importante:
- a Consulente possui filial na Bahia, fabricante de velas e beneficiária de crédito outorgado de ICMS (80%) e de não incidência do ICMS na compra de parafina, o que barateia muito seu principal insumo. Até o início de maio/2018, a matriz vinha adquirindo os produtos fabricados na filial revendendo-os como mercadoria a seus clientes. No entanto, em 09/05/2018, a fábrica baiana foi completamente destruída por um incêndio, obrigando a autora da consulta a contratar outras empresas para o serviço de industrialização das velas. Sem os incentivos oferecido pela Bahia, seu produto passou a ficar muito caro, perdendo competitividade. Como o FOMENTAR lhe permite incentivar até 30% de sua receita por meio da operação de industrialização por encomenda realizada em outros estados, contratou a Nova Força Indústria e Comércio de Velas Ltda, CNPJ nº 08.766.971/0001/59, estabelecida em Ceilândia – Brasília-DF, para fabricar o referido item, até que sua filial volte a operar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal assim define a industrialização por encomenda, nos termos da Solução de Consulta nº 145 – Cosit, de 21 de fevereiro de 2017:
“A operação descrita pela consulente constitui a chamada industrialização por encomenda, caracterizada como a operação em que um estabelecimento industrial ou equiparado encaminha a outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiros, matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) para serem empregados como insumos em processo de industrialização, com posterior remessa dos produtos finais ao estabelecimento encomendante.”
Por meio do Parecer GEOT- 15962 Nº 80/2018 SEI, citado pelo Consulente, esta Gerência consigna a seguinte descrição dessa modalidade de industrialização:
“A industrialização por encomenda é uma modalidade de terceirização da produção consistente em operações em que um contribuinte (autor da encomenda ou encomendante) promove a remessa de insumos para outro estabelecimento para que este realize a industrialização, agregando ou não outros insumos, de fabricação própria ou de terceiros, podendo ainda o industrializador adquirir por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda para, ao final, devolver ao encomendante o produto resultante da industrialização, que poderá realizar maiores industrializações neste bem ou vendê-lo para terceiros.”
No Parecer nº 104/2018 SEI, objeto do presente pedido de reconsideração, é ratificado o conceito acima:
“A industrialização por encomenda é uma modalidade de terceirização da produção consistente em operações em que um contribuinte (autor da encomenda ou encomendante) promove a remessa de matéria-prima e insumos para outro estabelecimento para que este realize a industrialização, agregando ou não outros insumos, de fabricação própria ou de terceiros, para, ao final, devolver ao encomendante o produto resultante da industrialização, que poderá realizar maiores industrializações neste bem ou vendê-lo para terceiros.
No caso em comento, a consulente pretende enviar à filial localizada em outro estado alguns insumos para a fabricação de velas, sendo a principal matéria-prima fornecida pelo industrializador, que remeterá o produto pronto para comercialização.”
A legislação tributária estadual não conceitua, especificamente, o termo “industrialização por encomenda”. Todavia, pode-se depreender, dos registros acima, que não há percentual mínimo de insumos com que o encomendante tenha que contribuir, para que o processo seja considerado industrialização por encomenda.
A atividade proposta pela autora da consulta é a realização de operações de industrialização de velas em que a matriz goiana, objetivando a otimização de seus custos de produção, remeterá alguns insumos para a filial industrializadora baiana, a qual agregará a principal matéria-prima, a parafina (adquirida com incentivos fiscais na Bahia) e a mão de obra, devolvendo-a para a encomendante, que comercializará o produto como fabricação própria, utilizando a prerrogativa conferida pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 13.213/97, ou seja, a inclusão dessas operações, até o limite máximo de 30% do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração, no incentivo FOMENTAR.
No momento, está operando com industrializador contratado, localizado em Celilândia-DF, até que sua unidade instalada na Bahia, destruída por incêndio em maio/2018, tenha condições de voltar a operar.
O FOMENTAR, criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, tem como um de seus principais objetivos o estímulo da industrialização do Estado de Goiás.
A Lei 13.213, de 29 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, ampliou o universo das operações abrangidas pelo Programa, preceituando que, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão ser incluídos, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de operações de industrialização realizadas em outro Estado, por encomenda e ordem do contribuinte beneficiário, até o limite máximo de 30% do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração.
O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 053 /94-GSF (Projeto de Expansão), do qual a Consulente é signatária, alterado pelo TARE Nº 001-191/2018–GSF, reproduz a disposição legal, na forma abaixo:
“Cláusula segunda. Fica a ACORDANTE autorizada a efetuar o pagamento do imposto apurado em regime normal, devido pelas saídas de produtos resultantes do processo de industrialização de seu estabelecimento, relativamente à parte não financiada, no prazo previsto na legislação, utilizando Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distintos, da seguinte forma:
(...)
§ 3º A ACORDANTE pode, ainda, incluir no tratamento previsto nesta cláusula os débitos da saída de produtos resultante de industrialização efetuada em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, situado:
(...)
II – em outro Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração.” (g.n.)
Vê-se que o termo de acordo incorpora o permissivo legal, de forma genérica, não fixando condições especiais a serem atendidas pela Acordante para fruição do incentivo de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.213/97.
Editado em 08 de agosto de 2018, antes da celebração do TARE Nº 001-191/2018–GSF, o Parecer nº 104/2018 SEI defende tratar-se a faculdade instituída no referido § 1º de uma excepcionalidade, da qual poderia se valer o contribuinte após exaurida sua capacidade de industrialização no Estado de Goiás, em face da insuficiência de seus recursos de produção. O termo de acordo cuida justamente de projeto de expansão da capacidade produtiva da Consulente, o que não justifica, uma vez incentivadas suas operações pelo FOMENTAR, recorrer a estabelecimentos industrializadores fora de Goiás. Ora, se o objetivo do Estado é incentivar a indústria goiana, não é de se pensar que possa oferecer benefícios para a industrialização externa. Cada unidade federada busca o próprio desenvolvimento econômico e esse é o propósito do Programa.
Há que se registrar, ainda, que o Parecer GEOT- 15962 nº 80/2018 SEI, a que alude a Consulente, reporta-se à industrialização dentro Estado de Goiás.
É mister considerar, entretanto, a decisão do Titular desta Secretaria de conceder, mediante a implementação do TARE, em 05 de setembro de 2018, após a emissão do Parecer ora contestado pelo contribuinte, o incentivo tal qual concebido na Lei nº 13.213/97.
Desse modo, com base nas disposições do art. 2º, § 1º da Lei nº 13.213/97, corroboradas, por decisão superior, no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 053 /94-GSF, alterado pelo TARE Nº 001-191/2018–GSF, esta Gerência reformula o entendimento consignado no Parecer nº 104/2018 SEI, para admitir a aplicabilidade do incentivo do FOMENTAR na realização de operações de industrialização de velas realizadas em outro Estado, por encomenda e ordem da Consulente, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais por ela realizadas no respectivo período de apuração.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) de acordo com a legislação tributária estadual, não há limitação, sob o ponto de vista da propriedade dos insumos empregados ou percentuais mínimos com que o encomendante tenha que contribuir, para que o processo seja considerado industrialização por encomenda;
2) com base nas disposições do art. 2º, § 1º da Lei nº 13.213/97, corroboradas, por decisão superior, no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 053 /94-GSF, alterado pelo TARE Nº 001-191/2018–GSF, esta Gerência reformula o entendimento consignado no Parecer nº 104/2018 SEI, para admitir a aplicabilidade do incentivo do FOMENTAR na realização de operações de industrialização de velas realizadas em outro Estado, por encomenda e ordem da Consulente, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais por ela realizadas no respectivo período de apuração.
É o parecer.
Goiânia, 18 de dezembro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente