Parecer GEOT nº 1962 DE 18/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 dez 2012
Aplicação de benefício fiscal de ICMS.
........................., empresa estabelecida na ........................................, CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ..........., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente atua no segmento de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e é signatária do TARE nº ............;
2 – o referido TARE lhe autoriza a escriturar como crédito fiscal 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) nas saídas interestaduais destinadas a contribuintes, se obedecidas as condições preestabelecidas;
3 – entre as condições, está a limitação ao aproveitamento do crédito nas aquisições de mercadorias em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado limitar-se a 7% (sete por cento) (TARE .../... – Cláusula Quarta).
Posto isso, pergunta se a limitação ao aproveitamento do crédito de 7% (sete por cento) é extensiva às aquisições internas?
O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE Nº ................ foi celebrado para permitir a utilização pela consulente do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcrito:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
XXIII - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”):
[...]
d) o benefício não se aplica à operação:
[...]
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);
Em conformidade com o disposto na alínea “d”, item 2, observa-se que o benefício não se aplica à mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), excetuando desta situação se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento).
Posto isso, conclui-se que a vedação à aplicação do referido benefício fiscal alcança somente a mercadoria recebida em operação interestadual.
É o parecer.
Goiânia, 18 de dezembro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária