Parecer GEOT nº 1970 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012
Preenchimento do Registro H020 da Escrituração Fiscal Digital - EFD
......................., estabelecida na ....................................................., CNPJ nº .................... e Inscrição Estadual nº ....................., vem expor e consultar o seguinte:
A empresa consulente, a partir de ......... de ..........., por ter suas atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02, passou a ter que apresentar, obrigatoriamente, o inventário mensal, informando no campo MOT_INV o código “05”, o que, consequentemente, a impôs de informar, também, o Registro H020.
Apresenta os seguintes questionamentos:
1) Sobre o Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1: esse código será o código que a declarante (consulente) atribui nas suas saídas?
2) Sobre a base de cálculo do ICMS: essa base de cálculo seria composta pela quantidade de mercadorias em estoque, multiplicada pelo valor unitário de cada mercadoria? Ressalva a consulente que possui em estoque mercadorias adquiridas com isenção, com tributação interestadual e estadual.
3) Sobre o valor do ICMS a ser debitado ou creditado: seria o valor encontrado para a base de cálculo, multiplicado pela alíquota interna?
Indaga, ainda, que informações o Fisco pretende obter por meio desse registro, tendo em vista que os créditos e débitos já são apresentados em outros registros, além de questionar se todas as informações devem ser prestadas, ou podem ser apresentadas com valor “0” (zero)?
Diligenciados os autos em razão da especificidade do assunto, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais, por meio do Despacho nº .................., fls. ... e ..., esclarece a matéria, informando que:
Ø o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.9, alterado pelo ATO COTEPE ICMS 29/12, publicado no DOU de 08/06/12, introduziu a obrigatoriedade de entrega do inventário mensal para as empresas que exercem as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02, com a informação do código “05” no campo MOT_INV do Registro H005;
Ø consequentemente, ao informar o código “05” no campo MOT_INV, do Registro H005, deveria ser informado, também, o Registro H020;
Ø com a obrigatoriedade do inventário mensal para as empresas com CNAE’s 4681-8/01 e 4681-8/02, desnecessário à fiscalização a apresentação do Registro H020;
Ø a alteração da orientação do Registro H005, de modo que se informe no campo MOT_INV o código “01”, antes “05”, foi promovida pela nova versão do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.11, alterado pelo ATO COTEPE ICMS 50/12, publicado no DOU de 10/10/12.
Ø informando no campo MOT_INV do Registro H005 o código “01”, fica dispensada a apresentação do Registro H020.
Diante do exposto, conclui-se que a consulente, ................................, não está obrigada a apresentar o Registro H020 da Escrituração Fiscal Digital, apesar da orientação constante do Guia Prático da EFD – versão 2.0.9, atualizada pela versão 2.0.11.
É o parecer.
Goiânia, 20 de dezembro de 2012.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária