Parecer GEOT nº 1982 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2012
Procedimento a ser adotado no momento da emissão das Notas Fiscais Avulsas de venda, pelos produtores de sementes de soja, em relação ao valor constante de contrato de produção de soja em grãos
Nestes autos, ..............................., pessoa jurídica com sede à ............................................., inscrita no CNPJ sob o nº ..............................., inscrição estadual nº ........................, relata que celebra contratos de parceria agrícola (modelo em anexo), com produtores rurais, cujo objeto do referido contrato é a entrega de soja em grãos pelo produtor, e requer orientação sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), pelo órgão fazendário, para acobertar a operação de venda do produtor para a consulente (Contratante), considerando que, nesse momento, a mercadoria (soja em grãos) já passou por processo de beneficiamento, resultando em semente de soja.
Informa que o produto colhido pelo produtor é enviado com nota fiscal de remessa para beneficiamento em Unidade de Beneficiamento de Sementes, como “soja em grãos destinada a semente”, utilizando preço da pauta fiscal, pois a soja ainda é do produtor.
Que depois de ser beneficiada, a soja em grãos se transforma em semente de soja, retornando simbolicamente para o produtor e efetivando a venda para a consulente (Contratante).
Que no momento da emissão da nota fiscal da efetiva venda, o produto já é semente de soja, mas o valor acordado com o produtor permanece o mesmo do contrato, ou seja, preço de soja em grãos.
Relata, ainda, que todas as operações são internas, sem destaque de imposto, alegando isenção para as referidas operações, sendo a questão pontual da presente consulta a possibilidade de se utilizar como base de cálculo nas notas fiscais de venda da semente de soja do produtor para o consulente (Contratante), o valor negociado em contrato, para soja em grãos, que seria de R$ 1,29/Kg, ao passo que o valor da pauta elaborada pela SEFAZ, para semente de soja, fiscalizada e certificada, seria de R$ 2,27/kg e R$ 2,36/kg, respectivamente.
Aduz que todos os produtores rurais utilizam essas notas fiscais de venda como comprovantes das receitas oriundas de suas atividades rurais perante a Receita Federal e, no caso da emissão das notas fiscais pelo preço da pauta de semente de soja, o produtor teria uma receita declarada em documento fiscal maior que a efetivamente recebida em seu financeiro, gerando, assim, desencontro de informações junto à Receita Federal.
Diante do exposto, resta evidente a impossibilidade de se emitir nota fiscal de venda de semente de grão, nas repartições fazendárias, utilizando-se do valor pactuado em contrato para soja em grãos, simplesmente por serem produtos distintos.
A solução que se apresenta para o caso, para as próximas operações, é a seguinte:
Ø O produtor emite nota fiscal de venda da soja em grão para a consulente (contratante), utilizando-se do valor pactuado em contrato, e a consulente (......................) emite nota fiscal de remessa para beneficiamento para a Unidade de Beneficiamento de Sementes (USB);
Ou ainda:
Ø O produtor emite uma nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro para a UBS, da soja em grãos, e outra nota fiscal de venda de soja em grãos – remessa simbólica – para a consulente, mencionando na nota fiscal de remessa os dados da nota fiscal de venda e na nota fiscal de venda as informações da nota de remessa.
No retorno da mercadoria remetida para industrialização, tem-se que, via de regra, a Unidade de Beneficiamento de Sementes deve emitir uma nota fiscal, com dois CFOP’s distintos, quais sejam, 5.124 e 5.902, para retorno das mercadorias industrializadas (semente de soja) e das recebidas para serem utilizadas como insumo no processo industrial (soja em grãos), respectivamente. Nada impede, entretanto, que sejam emitidas duas notas fiscais, uma para retorno da mercadoria industrializada, com CFOP 5.124, e outra para retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, com CFOP 5.902, ficando a critério do contribuinte escolher a opção que melhor lhe convier, observadas as exigências estabelecidas pelo art. 33, inciso II, do Anexo XII, do Decreto 4.852/97 – RCTE.
Outra solução que se apresenta é a adequação do contrato, no que se refere ao objeto do mesmo, para que fique acordado entre as partes a entrega de semente de soja, pelo seu preço de mercado ou da pauta fiscal.
No que diz respeito à utilização do valor de contrato como base de cálculo do ICMS, dispõem o art. 13, inciso I, da LC nº 087/96 e o art.15, inciso I, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, sendo que, na falta do valor da operação, o fisco pode, orientando-se pelas disposições do art 16, do CTE, utilizar como base de cálculo do imposto o valor da mercadoria constante da pauta fiscal.
Assim, resta evidente que a utilização do valor de pauta fiscal é procedimento excepcional, de utilização subsidiária, que deve ser adotado quando o contribuinte não declarar o valor da mercadoria (art. 16, do CTE) ou o fizer de forma notoriamente inferior ao de mercado ou não merecer fé o valor declarado (art. 25, do CTE).
Cumpre consignar, ainda, que o contrato em análise configura uma operação de venda para entrega futura e, em relação a este tipo de operação, o art. 31, § 4º, do Anexo XII, do RCTE, dispõe que se deve utilizar como base de cálculo o valor da pauta fiscal. Todavia, entendemos que esta regra deve ser aplicada em harmonia com as disposições do art. 99, do Código Tributário Nacional, CTN, resultando na interpretação de que a regra do art. 31, § 4º, é aplicável aos casos em que o contribuinte não informa o valor da operação ou, se informado, o valor não merece fé ou é notoriamente inferior ao de mercado.
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de se utilizar o valor pactuado em contrato quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), pelo órgão fazendário, para acobertar a operação de venda do produtor para a consulente (Contratante), considerando que, nesse momento, a mercadoria objeto do referido contrato, soja em grãos, já passou por processo de beneficiamento, resultando em semente de soja, mercadoria a ser efetivamente entregue ao Contratante. A emissão da referida nota fiscal pelo órgão fazendário deve ser efetuada, portanto, utilizando-se como base de cálculo o valor da mercadoria constante da pauta fiscal para semente de soja.
É o parecer.
Goiânia, 27 de dezembro de 2012.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária