Parecer GEOT nº 1984 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Procedimentos a serem adotados relativamente à industrialização, cujo fornecimento da mercadoria é do encomendante

..........................., estabelecida na ..................................................., CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ......................, vem expor e consultar o seguinte:

A empresa consulente realiza operações de remessa, interna ou interestadual, de produtos agrícolas para industrialização. Cita, como exemplo, a soja, que, após o processo de industrialização, tem como produtos resultantes farelo e óleo. Emite nota fiscal de remessa para industrialização, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.901 ou 6.901.

A presente consulta tem como questionamento principal o retorno dos produtos oriundos da industrialização da soja. Como o industrializador deve emitir o (s) documento (s) fiscal (is) para acobertar o retorno dos produtos industrializados?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário, estabelece:

Anexo IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

[...]

5.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

[...]

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

[...]

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

24   Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

[...]

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

901   Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

902   Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Anexo XII: DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

“Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.”

Verifica-se que, na industrialização efetuada por encomenda, o estabelecimento industrial deve utilizar dois CFOP’s distintos, quais sejam, 5.124 e 5.902, para operações internas, ou 6.124 e 6.902, no caso de operações interestaduais, para retorno das mercadorias industrializadas e das recebidas para serem utilizadas como insumo no processo industrial.

Sendo assim, conclui-se que, via de regra, o estabelecimento industrializador deve emitir uma nota fiscal, contendo os dois CFOP’s supracitados, não obstante, nada impede sejam emitidas duas notas fiscais, uma para retorno da mercadoria industrializada, com CFOP 5.124 ou 6.124, para a saída do farelo e do óleo, e outra para retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, com CFOP 5.902 ou 6.902, para o retorno simbólico da soja, fazendo constar na mesma a observação: devolução de mercadoria, referente à nota fiscal nº _______, de ___/___/____, ficando a critério do contribuinte escolher a opção que melhor lhe convier, observadas as exigências estabelecidas pelo art. 33, inciso II do Anexo supracitado.

É o parecer.

Goiânia, 27 de dezembro de 2012.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária