Parecer nº 20013 DE 10/01/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2020

Aplicação do diferimento em operações posteriores de remessas de mercadorias em substituição ou em complementação.

XXX, estabelecida em Porto Alegre, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de transportadores de granéis sólidos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz ter clientes que possuem Termo de Acordo, celebrado com Estado do Rio Grande do Sul, autorizando a aplicação do diferimento nas aquisições de máquinas e equipamentos e seus acessórios, além de sobressalentes e ferramentas que os acompanham, quando tais produtos são adquiridos de fabricantes do Estado, conforme previsto no item LXXXI da Seção I do Apêndice II, combinado com o artigo 1º do Livro III, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), salientando que no Termo autorizativo consta a expressão "aquisição".

Expõe que em vários desses fornecimentos existe a necessidade do envio de peças, que compõem as máquinas e os equipamentos como um todo, para fins de substituição, por terem apresentado algum problema na montagem e devolvidas, ou mesmo por não terem sido enviadas fisicamente, quando do encaminhamento das mercadorias acompanhadas da NF-e original de venda. Essas remessas posteriores são feitas utilizando o CFOP 5.949 e o código na NBM-SH/NCM dos componentes.

Diante do exposto, indaga ser possível aplicar o mesmo diferimento do ICMS, utilizado nas operações de vendas originais, que foram acobertadas pelo dispositivo legal acima citado.

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos a seguir o item LXXXI da Seção I do Apêndice II do RICMS.

...

- LXXXI - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:

a) quando produzidos neste Estado:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;

3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

Sendo assim, na hipótese de efetivamente a peça que está sendo substituída, ou encaminhada pela primeira vez, fazer parte de uma máquina ou de um equipamento industrial, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Rio Grande do Sul, entendemos igualmente aplicável o diferimento previsto no inciso LXXXI da Seção I do Apêndice II, combinado com o artigo 1º do Livro III, ambos do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.