Parecer nº 20044 DE 21/10/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2010

ICMS. Aplicabilidade da TJLP no cálculo do imposto, para fins de pagamento da antecipação de parcelas alcançadas pela dilação de prazo de pagamento prevista no Programa DESENVOLVE.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de refrigerantes - (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que é beneficiária do DESENVOLVE, consoante Resolução n.º 078/2010, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 02 de junho de 2010. Nesse contexto, faz jus ao benefício da dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, referente às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe I, da Tabela I, anexa ao regulamento do DESENVOLVE. Entretanto, a Consulente sempre opta por antecipar o pagamento de parcelas objeto de dilação de prazo, e nesse contexto questiona como seria aplicada a TJLP, na hipótese de ICMS oriundo de operações próprias e apurado no mês Junho/2010, com vencimento para o dia 09 do mês julho/2010, ser recolhido 10% no prazo, com dilação de 90% por 72 (setenta e dois) meses, optando a Consulente pela antecipação do pagamento da parcela em 60 (sessenta) meses. A TJLP seria aplicada:

a)-do dia 09 do mês de julho/2010, data de vencimento do valor do ICMS, apurado no mês Junho/2010, até o dia do efetivo pagamento, vale dizer, 20 de julho de 2011?

b)-ou, do dia 1º do mês de julho/2010, até o dia do efetivo pagamento, vale dizer, 20 de julho de 2011?

RESPOSTA:

Conforme entendimento manifestado pela Gerência de Indústria e Comércio Exterior - GEINC, após apuração do saldo devedor mensal a Consulente tem até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração para pagamento sem TJLP; do 21°(vigésimo primeiro) dia em diante haverá aplicação da TJLP para correção dos valores devidos, até a data do pagamento efetivo.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/10/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/10/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA