Parecer GEPT nº 2007 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Tributação do ITCD.

......................................, RG ...................., CPF ...................., residente à .............................................., expõe que está adquirindo um imóvel (lote) de ..................., emancipada, CPF ...................... e nas negociações havidas ficou combinado que arcaria com todas as despesas tributárias atuais e passadas em relação ao imóvel. 

Observa que, em 1.997, a senhora ........................................, CPF ...................., foi interveniente pagadora de um imóvel em nome de sua filha ............................., menor impúbere à época.

No mesmo instrumento, reservou-se o usufruto à Sra. ................, e passados mais de 13 (treze) anos, a filha e a mãe entraram em acordo para vender o imóvel, mas para que o negócio seja efetivado é necessário que a mãe ..........renuncie do usufruto à nua-proprietária ..............

Ao realizar a regularização da documentação no Cartório do 5º Tabelionato de Notas, relata que foi surpreendido com a exigência do ITCD pelo tabelião e pelo escrevente, exigência esta em razão da extinção do usufruto.

Diante do acima exposto e diante da repercussão tributária do ITCD e levando em consideração o período de decadência e a não incidência descrita no CTE, em seu artigo 80, § 1º, inciso III, fica a indagação, conforme documentação anexa, se é devido o ITCD na reversão do usufruto a nua-proprietária, como está a exigir o cartório acima.

De início, convém salientar que não incide ITCD, no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário, significando dizer que este detinha a propriedade plena do imóvel, como textualmente reza artigo 80, § 1º, inciso III da Lei nº 11.651/91, o CTE, a seguir transcrito:

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:

§ 1º O ITCD não incide, também:

III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

Portanto, para solucionar a questão proposta basta verificar se o usufruto foi instituído pela nua-proprietária.

Reza a escritura que a interveniente pagadora (................) reserva para si, enquanto vida tiver, o usufruto vitalício sobre o aludido imóvel, portanto, evidencia-se que houve aquisição (doação) da nua-propriedade para a .................., de sorte que somente haverá a consolidação da propriedade plena em nome de ......................... com a averbação da renúncia do usufruto, conforme informa o consulente.

Com isso, devem ser observados os seguintes dispositivos do Código Tributário Estadual, a saber:

Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

II - na transmissão por doação, na data:

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

[...]

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

[...]

De outra parte, não pode mais ser cobrado tributo relativo à provável doação, subjacente à aquisição do imóvel realizada no ano de 1997 e registrada em Cartório próprio, em razão do instituto da decadência, tendo inicio o prazo de contagem a partir do registro público.

Sobre esse tema, esta Gerência emitiu o Parecer nº 0115 /2009-GPT, do qual extraímos o seguinte trecho:

"Temos que o ITCD apresenta características de tributo sujeito a lançamento por declaração (ou, para alguns, lançamento misto?), cabendo ao contribuinte a inciativa de noticiar a ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, enquanto o contribuinte não cumprir a sua obrigação, não possui o fisco as informações (elementos) que lhe permitam exercer a prerrogativa do lançamento (art. 142, CTN). Situação diferente ocorre, por exemplo, com o ICMS (tributo sujeito ao lançamento por homologação), porque neste caso o contribuinte antecipa o pagamento, oferece informações ao fisco (declarações, arquivos magnéticos) ou, mesmo que omitidas estas informações, o fisco toma conhecimento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte, devendo promover as fiscalizações necessárias à aferição da conformidade e veracidade dos pagamentos e das informações prestadas pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, justifica-se a regra da contagem da decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, isto porque o fisco já possui conhecimento das atividades do contribuinte. Tal fato não ocorre com o ITCD, quando o contribuinte não informa ao fisco sobre atos ou negócios jurídicos que ensejam a incidência deste tributo."

Ante o exposto, considerando que, no caso sob análise, o usufruto foi reservado a si pela interveniente compradora e não instituído pela nua-proprietária, conclui-se que o fato narrado não se enquadra à hipótese da não-incidência prevista no artigo 80, § 1º, inciso III, da Lei 11.651/91, o Código Tributário Estadual - CTE, mas sim à hipótese de incidência de ITCD do artigo 74, II, "b" e base de cálculo do artigo 77, § 2º, II, ambos do CTE, devendo, portanto, ser recolhido ITCD sobre o corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel, para o registro da renúncia do usufruto.

É o parecer.

Goiânia,  29   de  dezembro       de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

 LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias