Parecer nº 20093 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B a 25-C do Livro III, a serem feitos por supermercado, considerando a não ocorrência de operação final destinada a consumidor final, e outros assuntos.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de gêneros alimentícios, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que a Consulta se refere aos procedimentos pertinentes ao complemento/ressarcimento de ICMS-ST, previstos nos artigos 25-A a 25-D, para empresas varejistas que não aderirem ao ROT-ST, a contar de abril de 2020, que passarão a ter tratamento até então dispensado a não varejistas.

Relata possuir internamente um açougue, para comercialização de carnes em seu estabelecimento, salientando conhecer que as validações da GIA/RS exigem que, no momento da saída de um produto, que ocorreu com débito, a entrada deve ser registrada no “mesmo código”, para realização do crédito correspondente, nos termos do artigo 25-B do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com a nota 06 do artigo 25-A desse Livro, observada a data de 01 de abril de 2020.

Nesse contexto, refere ter dúvidas em como proceder para registrar as vendas e as aquisições de produtos do seu açougue, considerando que a entrada se dá por um produto inteiro, maior, (boi inteiro, casado) e a posterior venda se dá por cortes (costela, picanha alcatra, etc.), com diferentes códigos, portanto.

Informa comercializar diversos produtos perecíveis, os quais, ao atingirem a data de validade, não são aceitos pelas empresas fornecedoras, a título de devolução. Também diz identificar produtos extraviados, perecidos ou furtados.

Frisa, relativamente às devoluções realizadas com sucesso, que devolve as mercadorias com o correspondente imposto, ao fornecedor, sendo que assim resta desobrigada de quitar o valor integral da aquisição.

Havendo perda de mercadorias e a consequente não devolução, não ocorrendo, logicamente, o reembolso por parte do fornecedor, entende ser de direito não realizar o estorno do crédito lançado, a título do Ajuste-ST, ao realizar a saída/baixa do produto, já que esse valor foi pago na aquisição, embutido no custo.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos, relacionados com os artigos 25-B e 25-C do Livro III do RICMS, quanto à manutenção dos valores apurados de créditos de ICMS presumido (próprio e ICMS-ST) que foram aproveitados no momento da entrada da mercadoria:

01.) No momento da baixa de mercadorias do estoque, que não serão mais vendidas, por deterioração, perda de validade, entre outros motivos, esses créditos presumidos podem ser mantidos, já que a empresa pagou por eles?

02.) Caso não precisem ser estornados, a saída dos produtos citados na questão 01, pode ocorrer por acerto de estoque ou deve ser emitida NF-e sem débito de ICMS próprio? Qual fundamento legal?

03.) O mesmo entendimento aplicado ao ICMS próprio aplica-se ao ICMS recolhido por substituição tributária, visto a inexistência de operação subsequente, com as mercadorias referidas na questão 01?

04.) Relativamente ao complemento/ressarcimento de ICMS-ST, pode se creditar do ICMS-ST presumido, nos termos do inciso II do artigo 25-B do Livro III do RICMS, sem que ocorra o débito subsequente, na venda?

05.) No momento da baixa do estoque, das mercadorias referidas na questão 01, deve somente registrar o acerto no estoque/inventário, ou deve emitir uma NF-e para documentar a saída dos produtos que não serão mais comercializados, sem estornar o crédito adjudicado?

06.) Em relação a produtos de higiene e materiais de limpeza, inicialmente adquiridos para revenda e utilizados no próprio estabelecimento, como uso ou consumo, a exemplo de desinfetantes e detergentes, pode não realizar o posterior débito do ICMS (imposto efetivo), já que os créditos fiscais (presumidos) pagos na aquisição da mercadoria são um direito da empresa?

07.) Caso os valores creditados, por força do Ajuste-ST, não precisem ser estornados, a saída dos produtos usados ou consumidos pode ocorrer por acerto de estoque/inventário ou deve ser emitida uma NF-e, sem débito de ICMS?

08.) Quanto à questão 06, referente ao complemento/ressarcimento de ICMS-ST, pode se creditar do ICMS-ST presumido sem que ocorra o débito em uma venda posterior?

09.) No momento da saída do estoque, dos produtos usados ou consumidos, citados na questão 06, deve fazer um acerto no registro de estoque ou deve ser emitida uma NF-e de baixa dos produtos, sem estorno dos créditos, tanto do Ajuste-ST como os previstos nos artigos 22 e 23 do Livro III?

10.) Referente à aquisição de produtos indispensáveis à manutenção e conservação do ambiente de comercialização de suas mercadorias, adquiridos exclusivamente para esse fim, como desengordurantes para o açougue, pode ser aproveitado o crédito de ICMS-ST presumido da compra, para realização do Ajuste-ST?

É o relato.

Para facilitar, responderemos aos questionamentos na mesma ordem formula pela requerente, mencionando artigos do RICMS e itens ou subitens do Título I da Instrução Normativa nº 045/98.

01.) Conforme a nota 06 do artigo 25-A, o contribuinte substituído varejista, com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no inciso I do artigo 25-E, que não formalizar a opção pelo ROT-ST, no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a exemplo da requerente, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no artigo 25-B, e não mais a do artigo 25-A, todos do Livro III.

Nesse sentido, conjugado com o artigo 25-B do Livro III o subitem 19.3.2 da Seção 19.0 do Capítulo IX determina que em cada período de apuração, em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, que foram objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD, conforme também previsto nas alíneas “a” e “b” desse subitem, no campo próprio para o Ajuste-ST, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de compra, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS.

Portanto, considerando que, diferentemente do artigo 25-A do Livro III, utilizado pela requerente como fundamento para o Ajuste-ST, até 31.03.20, o artigo 25-B manda apurar o montante do imposto presumido somente após a saída efetiva ao consumidor final, entendemos que não há que se perquirir sobre anulação de valores já apurados/creditados (estorno).

Cabe frisar que a legislação pertinente ao Ajuste-ST, fundamentada na decisão do STF, no Recurso Extraordinário de nº 593.849/MG, em caráter de repercussão geral,  estabelece que o ajustamento decorre da “diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária”, comparando o preço da operação final com o utilizado para determinar o ICMS de responsabilidade. Inexistindo, assim, operação final a consumidor, o Ajuste-ST é inaplicável. Tal fundamento se encontra tanto no artigo 25-A, quanto no artigo 25-B, do Livro III.

Nesse sentido, caso as mercadorias tenham sido adquiridas a partir de 01.04.20, inexistindo operação posterior com destino a consumidor final, como nos casos de perda, roubo, deterioração ou mesmo porque as mercadorias foram devolvidas, interpretamos que o lançamento previsto no citado subitem 19.3.2 não deverá ser realizado. Ou seja, tanto o ICMS próprio como o relativo à substituição tributária não podem mais ser apurados a crédito, para usar a mesma expressão da requerente, para realização do ajuste previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III.

Assim, essas operações não geram valor a complementar nem valor a restituir, e esses valores, caso registrados na EFD, devem ser anulados do montante previsto no subitem 19.3.2 da Seção 19.0 do Capítulo IX, pois, conforme já referido, não havendo saída a consumidor final, não podem ser lançados.

Exatamente por essa razão, cabe destacar que a possibilidade de estorno de valores presumidos já lançados por entradas, tão salientada no expediente, somente existe no subitem 19.2.1 dessa Seção, o qual se refere exclusivamente ao artigo 25-A, anteriormente usado pela requerente.

Entretanto, a não realização dos lançamentos pertinentes ao Ajuste-ST (relativos a saídas a consumidor) não retira o direito da requerente em buscar o ressarcimento, pela não realização das operações posteriores presumidas, se ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 do Livro III. Para operacionalização desse ressarcimento, o contribuinte deve emitir uma NF-e com CFOP 1.603.

02.) Diretamente em relação aos questionamentos sobre o Ajuste-ST, ver resposta ao item 01. Caso existam valores presumidos indevidamente apurados para determinação do Ajuste-ST, anteriormente a 01.04.20, a anulação desses não é realizada mediante emissão de NF-e, mas feita diretamente na EFD, através dos registros 1921 e 1923, na forma da Seção 19.0 do Capítulo IX.

Quanto à emissão de NF-e, vale destacar que, em relação às mercadorias que não serão mais comercializadas, em razão de perda, roubo, ou deterioração, e não serão objeto de saída efetiva e, consequentemente, seus valores não farão parte do Ajuste-ST, a requerente deverá emitir NF-e, com CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. Classificam-se nesse código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias).

Em relação ao ressarcimento do ICMS-ST, ver resposta anterior, caso ocorram uma das hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 do Livro III.

03.) Ver resposta ao item 01. Os valores de ambos impostos (próprio e ICMS-ST) não podem ser apurados para realização do Ajuste-ST, a título de imposto presumido, na hipótese da não ocorrência de operação subsequente, com destino a consumidor final, mas isso não impede seu ressarcimento pelos artigos 22 e 23 do Livro III.

04.) Não. Por força da sistemática do artigo 25-B do Livro III, a contar de 01.04.20, a requerente não pode lançar antecipadamente os valores a título de imposto presumido (crédito). Ou seja, ao passar a utilizar as determinações do artigo 25-B do Livro III, o contribuinte não pode se creditar do ICMS-ST presumido, nos termos do inciso II desse artigo, sem que ocorra o débito subsequente, na venda. Ver resposta ao item 01.

Vale frisar que a nota 03 do inciso I desse artigo 25-B manda não considerar na apuração do montante de que trata esse inciso I as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.

05.) Em termos de Ajuste-ST, conforme já dito nas respostas anteriores, o ICMS-ST presumido (crédito), de toda e qualquer mercadoria que não foi objeto de saída interna posterior, a consumidor final, não pode ser contabilizado, para cumprimento do inciso II do artigo 25-B do Livro III. Caso existam valores erroneamente lançados nesse sentido, deverão ser estornados diretamente na EFD.

Em relação à emissão de NF-e para documentar a retirada de mercadorias do estoque, por deterioração, perda de validade ou motivos similares, ver resposta a questão 02 (CFOP 5.927).

06.) No caso de qualquer mercadoria adquirida para revenda, mas utilizada no próprio estabelecimento, como uso ou consumo, considerando que não haverá saída posterior a consumidor final, entendemos que a requerente, conforme respostas anteriores, deverá anular os valores de ICMS próprio e de substituição tributária, caso já registrados na sua EFD, antes ou depois de 01.04.20. Consequentemente, nos termos dos artigos 25-A e 25-B, em questão, entendemos irregular a manutenção dos valores a título de imposto presumido (crédito, na linguagem da requerente), nos termos indagados, lançados antes de a requerente passar a utilizar a sistemática do artigo 25-B do Livro III.

Aliás, visto o disposto no artigo 22 do Livro III, vale citar que as aquisições, para revenda, de mercadorias sob regime de substituição tributária, diretamente do substituto, que forem destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a exemplo de produtos de higiene e material de limpeza, geram direito ao aproveitamento do respectivo ICMS-ST, sendo devido o diferencial de alíquotas da alínea “a” do parágrafo único do artigo 37 do Livro III, caso não recolhido.

No entanto, o ICMS pela compra não pode ser adjudicado, em razão da alínea “b” do inciso I do artigo 31, combinada com o inciso XII do artigo 33, ambos do Livro I.

07.) Ver respostas anteriores, quanto à inexistência de direito ao crédito do imposto presumido, quando não ocorre operação posterior a consumidor final, e quanto à emissão de NF-e para registrar retiradas do estoque, para uso ou consumo.

08.) Já respondido anteriormente.

09.) Ver respostas anteriores, que tratam da inexistência de operação posterior com destino a consumidor final, dos créditos de mercadorias usadas ou consumidas e do recolhimento do diferencial de alíquotas. Os valores de ambos impostos (próprio e ICMS-ST) não podem ser apurados como imposto presumido para realização do Ajuste-ST, na hipótese da não ocorrência de operação subsequente, com destino a consumidor final, como no caso dessas mercadorias.

Quanto ao ressarcimento previsto nos artigos 22 e 23 do Livro III, ver respostas anteriores.

10.) A situação de produtos indispensáveis à manutenção e conservação do ambiente de comercialização de suas mercadorias, adquiridos exclusivamente para esse fim, como desengordurantes para o açougue, se enquadra perfeitamente na falta de operação posterior a consumidor final, não sendo permitida a apuração de seus valores para calcular o Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III.

Portanto, entendemos que o item 10 já foi respondido nas respostas anteriores, tanto em relação ao Ajuste-ST como ao previsto nos artigos 22 e 23 do Livro III.

Relativamente às operações com carnes, adquiridas em peças maiores (boi casado) e comercializadas em pedaços menores, temos a manifestar o que segue.

Conforme já dito ao longo do processo, o fundamento básico do Ajuste-ST, materializado no Recurso Extraordinário do STF, é estabelecer um comparativo entre o preço praticado na operação realizada ao consumidor final e a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária. Sendo o valor do imposto, na operação final, maior que o presumido utilizado antecipadamente pelo substituto, caberá complementação ao sujeito ativo. Sendo menor, caberá restituição ao contribuinte.

Em outras palavras, interpretamos ser indispensável para correta realização do Ajuste-ST ora em análise, nas regras do artigo 25-B do Livro III, que o contribuinte estabeleça com exatidão o quanto pode ser aproveitado do valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST, informado nos documentos fiscais de compras de boi casado, submetidas à substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas internas, destinadas a consumidor final, em partes menores de carne.

Dessa forma, visto que no caso da aquisição de um boi casado (peça inteira), posteriormente comercializado em partes menores, a exemplo de costela e picanha, é impossível determinar com exatidão o imposto presumido pertinente a cada porção de carne menor, efetivamente vendida ao consumidor final, entendemos, nessa situação, ser viável a realização do Ajuste-ST, na forma dos artigo 25-B e 25-C do Livro III, utilizando como parâmetro o rendimento proporcional da equivalência, em gramas, do valor do ICMS-ST total, incidente na compra do boi casado, para determinação do valor do imposto presumido a que o contribuinte tem direito de se adjudicar para cada peça saída.

Sendo assim, para viabilizar o Ajuste-ST e o cotejamento do montante do imposto presumido com o montante efetivo, nos termos do artigo 25-C, entendemos que a requerente deverá multiplicar o peso de cada um dos diferentes cortes menores, vendidos a consumidor final, pelo resultado da divisão entre o ICMS-ST total presumido da compra (R$), calculado na forma do inciso II do artigo 25-B, pelo peso total do boi casado adquirido,  para atender ao direito previsto nesse último inciso, todos do Livro III.

Quanto ao “código”, caso seja o previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 29 do Livro II, fato não claro no expediente, esclarecemos que a nota dessa alínea prevê que a indicação do código, adotado por critérios próprios de cada empresa, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno, e que a indicação poderá ser dispensada, a critério da Receita Estadual, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO DO PRODUTO".

Ao final, depois de salientar que em 2021 o Rio Grande do Sul passará a adotar, relativamente ao Ajuste-ST, uma sistemática nacional de registros específicos na EFD, sugerimos que a requerente faça idêntico questionamento ao Grupo da Receita Estadual especializado em preenchimento da GIA, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, opção “GIA”.

É o parecer.