Parecer nº 20143 DE 04/05/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2020
Determinação do correto período de apuração para apropriação de crédito fiscal presumido.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de embalagens metálicas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere aproveitar o crédito fiscal presumido previsto no inciso CLXX do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), o qual é calculado a partir do valor de operações de importação de folhas de flandres.
Nesse contexto, refere ter realizado o desembaraço de uma operação de importação no dia 30.04.2020, e feito o correspondente pagamento nessa data.
Assim, considerando que a mercadoria somente entrará em seu estabelecimento, de fato, no mês de maio de 2020, refere ter dúvida em qual período de apuração será permitido a adjudicação do citado crédito fiscal presumido, visto que o desembaraço aduaneiro e recolhimento do ICMS aconteceram em período diverso da efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento industrial, em função da distância entre Gravataí e o Porto de Rio Grande.
Transcreve a nota 02 do "caput" do artigo 32 do Livro I do RICMS, que se refere a período de apuração, e o próprio inciso CLXX, que menciona “entradas”.
É o relato.
O inciso CLXX do artigo 32 do Livro I do RICMS assegura direito a crédito fiscal presumido, durante certo espaço temporal, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00, da NBM/SH-NCM, desde que o desembaraço ocorra neste Estado.
Sendo assim, entendemos que no caso em análise o crédito fiscal presumido somente pode ser adjudicado após a entrada das mercadorias no estabelecimento do industrial adquirente, independentemente do pagamento já ter ocorrido, em período anterior.
É o parecer.