Parecer nº 20229 DE 08/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, com a mesma mercadoria adquirida.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGT/TE sob nº XXX, na categoria geral, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de carnes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Após informar não ser optante pelo ROT-ST, previsto no artigo 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), questiona como fazer o Ajuste-ST, nos termos dos artigos 25-B e 25-C do Livro III, a contar de 01.04.20, relativamente a compras de boi casado, operação já tributada pela substituição tributária, em peças inteiras, que são, depois de submetidas a processos de limpeza e desmembramento, comercializadas a consumidor final em partes menores, como picanha e costelas.
Nesse sentido, diz que essa prática resulta, ao gerar o registro 1923, na utilização de códigos diferenciados para registrar as operações de compra de boi casado e de vendas de cortes menores.
É o relato.
Relativamente às operações com carnes, adquiridas em peças maiores (boi casado) e comercializadas em pedaços menores, temos a manifestar o que segue, citando artigos do RICMS.
O fundamento básico do Ajuste-ST, materializado no Recurso Extraordinário do STF nº 593.849/MG, em caráter de repercussão geral, é estabelecer um comparativo entre o preço praticado na operação realizada ao consumidor final e a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária. Sendo o valor do imposto, na operação final, maior que o presumido utilizado antecipadamente pelo substituto, caberá complementação ao sujeito ativo. Sendo menor, caberá restituição ao contribuinte.
Em outras palavras, interpretamos ser indispensável para correta realização do Ajuste-ST ora em análise, nas regras do artigo 25-B do Livro III, que o contribuinte estabeleça com exatidão o quanto pode ser aproveitado do valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST, informado nos documentos fiscais de compras do boi casado, submetidas à substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas internas, destinadas a consumidor final, em partes menores de carne.
Dessa forma, visto que no caso da aquisição de um boi casado (peça inteira), posteriormente comercializado em partes menores, a exemplo de costela e picanha, é impossível determinar com exatidão o imposto presumido pertinente a cada porção de carne menor, efetivamente vendida ao consumidor final, entendemos, nessa situação, ser viável a realização do Ajuste-ST, na forma dos artigo 25-B e 25-C do Livro III, utilizando como parâmetro o rendimento proporcional da equivalência, em gramas, do valor do ICMS-ST total, incidente na compra do boi casado, para determinação do valor do imposto presumido a que o contribuinte tem direito de se adjudicar para cada peça saída.
Sendo assim, para viabilizar o Ajuste-ST e o cotejamento do montante do imposto presumido com o montante efetivo, nos termos do artigo 25-C, entendemos que a requerente deverá multiplicar o peso de cada um dos diferentes cortes menores, vendidos a consumidor final, pelo resultado da divisão entre o ICMS-ST total presumido da compra (R$), calculado na forma do inciso II do artigo 25-B, pelo peso total do boi casado adquirido, para atender ao direito previsto nesse último inciso, todos do Livro III.
Quanto aos códigos, ressaltado o exposto no último parágrafo, cabe orientar que a Receita Estadual criou os registros C185, C180, C181 e C186, especificamente para a finalidade em análise, cancelando, a contar de 2021, o uso dos registros 1921 e 1923 para viabilizar essa apuração.
Ao final, depois de salientar que em 2021 o Rio Grande do Sul passará a adotar, relativamente ao Ajuste-ST, uma sistemática nacional de registros específicos na EFD, sugerimos que a requerente faça idêntico questionamento ao Grupo da Receita Estadual especializado em preenchimento da GIA, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, opção “GIA”.
É o parecer.