Parecer nº 20245 DE 18/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021
ICMS – Apropriação extemporânea de crédito fiscal presumido concedido a empresas fabricantes de doces e chocolates.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de produtos alimentícios, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa se apropriar do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXIV do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, objeto do Termo de Ajuste 015/17 (anexo), mas, por um erro de cálculo, deixou de aproveitar parte do benefício a que tinha direito, restando-lhe um saldo a ser adjudicado.
Entende que pode fazer essa apropriação de maneira extemporânea, com fundamento em outros Pareceres dessa Consultoria, como o P11211, o P13157 e o P20004, que manifestaram esse entendimento.
Ainda que o crédito fiscal presumido aproveitado pela consulente seja diverso dos tratados nos citados Pareceres, entende que a conclusão deles seria aplicável à sua situação, já que não haveria vedação legal ao seu creditamento.
Refere que elaborou planilha individualizada do incentivo, apurando o quanto deveria ter sido apropriado no mês de competência e comparando-o com o saldo devedor de ICMS do mesmo período, sempre apurando saldo devedor. Entende que, assim, estaria atendido o limite previsto na nota 02 do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS.
Acrescenta que provavelmente não será possível apropriar os saldos credores de crédito fiscal presumido em um único mês, por provável insuficiência de débito em montante superior ao saldo credor total apurado, pelo que pretende fazê-lo de forma parcelada a partir dos próximos meses.
Ao final, solicita a confirmação sobre a possibilidade de aproveitamento extemporâneo do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXIV do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, bem como a forma de aplicação do limite previsto na legislação e a possibilidade de apropriação de forma parcelada, conforme anteriormente exposto.
É o relatório.
Diz o inciso CXXIV do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, dispositivo referido pela consulente:
“Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício;
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS).
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03.
NOTA 05 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que:
a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput";
b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total.
NOTA 06 - A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT.”
Como se observa, o benefício é concedido através da aplicação de um percentual sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelo estabelecimento, relativamente às operações com as mercadorias de produção própria classificadas nas posições mencionadas no dispositivo, como chocolates, caramelos e preparações à base de cacau. Assim, entendemos que, caso a consulente não tenha se apropriado do crédito fiscal presumido em questão em sua totalidade, por erro de cálculo, poderá fazê-lo observando o prazo previsto no § 3º do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS, e desde que atendidas todas as condições previstas no citado inciso CXXIV, bem como em suas notas.
Para permitir a apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido em análise, informamos que deverão ser confeccionadas planilhas, individualizadas mensalmente, demonstrando claramente a origem do crédito fiscal presumido a ser adjudicado, em seu valor histórico, sem atualização monetária, respeitado o prazo de cinco anos previsto no § 3º do artigo 31 acima referido.
Ao efetuar esse levantamento, a requerente deverá observar o limite legal estabelecido pela nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, levando em conta o valor do imposto devido pela empresa no mês em que os créditos deixaram de ser regularmente adjudicados.
Para adjudicação desses créditos fiscais presumidos extemporâneos, em um só período ou parceladamente, dentro das suas conveniências, independentemente da empresa possuir saldo credor, pois essa limitação já foi obedecida quando do levantamento dos valores pretéritos, a requerente deverá observar, em relação à obrigação de emitir NF-e e sua escrituração, o disposto no Decreto nº 54.577, de 22 de abril de 2019, e na Instrução Normativa RE nº 019/19, de 25 de abril de 2019, que podem ser acessados no Portal da Legislação disponibilizado na aba Receita Estadual do site da Secretaria da Fazenda do RS (https://fazenda.rs.gov.br/inicial).
É o parecer.