Parecer nº 20266 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado, com a mesma mercadoria adquirida.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, na categoria geral, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista e atacadista de alimentos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Faz referência ao Decreto nº 55.297, de junho de 2020, que deu nova redação ao “caput” do artigo 25-A do Livro III do RICMS, e acrescentou a nota 07, que definiu que, a partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o Ajuste-ST na forma prevista no artigo 25-B, o qual prevê que o montante do imposto efetivo e o montante do imposto presumido sejam apurados somente após a realização de  saídas destinadas ao consumidor final, deste Estado, com mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária.

Refere que a alínea “a” do subitem 19.2.1 da Seção 19.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, condiciona que, para contabilização do montante do imposto presumido das compras, para efeitos do Ajuste-ST, nos termos do Artigo 25-A do Livro III, os valores de ICMS próprio e ICMS-ST devam estar informados na NF-e de aquisição das mercadorias, para a realização do seu aproveitamento.

Porém, afirma que, especificamente nas atividades que desenvolve, ocorre a transformação de certos produtos.

Ou seja, determinado produto é adquirido sob um código, informado na NF-e de compra, e, em momento posterior, passa por transformações, das quais derivam vários produtos que serão vendidos com outros códigos distintos, passando a ser tratados como outras mercadorias, com preços diferenciados, como por exemplo a compra de boi casado, posteriormente comercializado em cortes menores, como picanha e alcatra.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

01.) Considerando que a GIA exige um registro para o imposto presumido e um registro diferente para o imposto efetivo, como deve tratar as operações com produtos que entram com código “X” e são vendidos com código “Y” ou “Z”? (Exemplo: carne bovina traseiro, NCM 0201.20.20, CEST 17.084.00 (X); venda em cortes de patinho, NCM 0201.30.00, CEST 17.084.00 (Y); e coxão mole, NCM 0201.30.00, CEST 17.084.00 (Z))

02.) O processo de corte de uma peça de boi casado, em partes menores, como picanha e alcatra, pode ser considerado como industrialização?

É o relato.

Relativamente às operações com carnes, adquiridas em peças maiores (boi casado) e comercializadas em pedaços menores, temos a manifestar o que segue, citando artigos do RICMS.

O fundamento básico do Ajuste-ST, materializado no Recurso Extraordinário do STF nº 593.849/MG, em caráter de repercussão geral, é estabelecer um comparativo entre o preço praticado na operação realizada ao consumidor final e a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária. Sendo o valor do imposto, na operação final, maior que o presumido utilizado antecipadamente pelo substituto, caberá complementação ao sujeito ativo. Sendo menor, caberá restituição ao contribuinte.

Em outras palavras, interpretamos ser indispensável para correta realização do Ajuste-ST ora em análise, nas regras do artigo 25-B do Livro III, que o contribuinte estabeleça com exatidão o quanto pode ser aproveitado do valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST, informado nos documentos fiscais de compras de boi casado, submetidas à substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas internas, destinadas a consumidor final, em partes menores de carne.

Dessa forma, visto que no caso da aquisição de um boi casado (peça inteira), posteriormente comercializado em partes menores, a exemplo de costela e picanha, é impossível determinar com exatidão o imposto presumido pertinente a cada porção de carne menor, efetivamente vendida ao consumidor final, entendemos, nessa situação, ser viável a realização do Ajuste-ST, na forma dos artigo 25-B e 25-C do Livro III, utilizando como parâmetro o rendimento proporcional da equivalência, em gramas, do valor do ICMS-ST total, incidente na compra do boi casado, para determinação do valor do imposto presumido a que o contribuinte tem direito de se adjudicar para cada peça saída.

Sendo assim, para viabilizar o Ajuste-ST e o cotejamento do montante do imposto presumido com o montante efetivo, nos termos do artigo 25-C, entendemos que a requerente deverá multiplicar o peso de cada um dos diferentes cortes menores, vendidos a consumidor final, pelo resultado da divisão entre o ICMS-ST total presumido da compra (R$), calculado na forma do inciso II do artigo 25-B, pelo peso total do boi casado adquirido,  para atender ao direito previsto nesse último inciso, todos do Livro III.

Quanto aos códigos, ressaltado o exposto no último parágrafo, cabe orientar que a Receita Estadual criou os registros C185, C180, C181 e C186, especificamente para a finalidade em análise, cancelando, a contar de 2021, o uso dos registros 1921 e 1923 para viabilizar essa apuração.

Por oportuno,  depois de salientar que em 2021 o Rio Grande do Sul passará a adotar, relativamente ao Ajuste-ST, uma sistemática nacional de registros específicos na EFD, sugerimos que a requerente faça idêntico questionamento ao Grupo da Receita Estadual especializado em preenchimento da GIA, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, opção “GIA”.

Em relação ao segundo quesito, esta Consultoria interpreta que a referida manipulação, no açougue da requerente, ao cortar uma peça de boi casado em pedaços menores, que são oferecidos ao comprador, dentro das suas conveniências de formato e peso, não pode ser considerada como uma industrialização, para efeitos da legislação do ICMS. A carne bovina segue sendo a mesma carne adquirida inicialmente, na forma de boi casado.

É o parecer.