Parecer nº 20989 DE 03/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 nov 2012

ICMS. Nas vendas de biscoitos efetuadas por indústria ou por filial atacadista de indústria, o sujeito passivo por substituição tributária calculará o ICMS a ser retido aplicando alíquota prevista para as operações internas (17%) sobre o valor da operação acrescido da MVA, sendo que o valor mínimo será fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pauta fiscal.

A empresa, inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia como contribuinte normal, apurando pela conta corrente fiscal e atuando na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, CNAE 4693100, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. 7.629/99. A consulente relata que recebeu biscoitos de filial atacadista de indústria inscrita nesse Estado e pergunta se é correto o procedimento do seu fornecedor ao calcular o ICMS substituição tributária retido, aplicando a MVA e não a pauta fiscal dos referidos produtos.

RESPOSTA

De início cabe-nos esclarecer que a pauta fiscal é o valor mínimo, fixado por autoridade competente, para determinados produtos. Em se tratando da retenção do ICMS substituição tributária, se não houver indicação expressa na legislação do ICMS de que o imposto será lançado pela pauta fiscal e havendo instrução normativa estabelecendo valor mínimo para o produto, deverá ser feita a comparação com o valor da operação. Nesse caso será adotado o que for maior. Assim sendo, caso o valor da operação seja maior que o valor de pauta, será utilizado para determinação da base de cálculo, acrescido da MVA cabível.

Dessa forma, nas vendas de biscoitos efetuadas por indústria ou por filial de indústria, o sujeito passivo por substituição tributária, calculará o ICMS a ser retido aplicando alíquota prevista para as operações internas (17%) sobre a base de cálculo, que é o valor da operação, acrescido da margem de valor adicionado (MVA), sendo que o valor mínimo será fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pauta fiscal.

Por fim, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta a presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 03/09/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 05/09/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA