Parecer nº 21110 DE 13/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 nov 2009

ICMS. Tratamento tributário aplicável às operações com escória granulada beneficiada. Regime de diferimento. Recolhimento antecipado do imposto nas saídas interestaduais.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos diversos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"Trabalhamos com venda de Escória Granulada beneficiada ( NCM 2621.90.90 - Outras Escórias de Origem Vegetal ). Por definição, escória é um resíduo da fusão de metais, ou um subproduto. Nosso fornecedor principal é a Caraíba Metais. Visando esclarecer nossa operação, quando vendemos para dentro e fora do estado como procederemos no tocante ao recolhimento do ICMS?".

RESPOSTA:

O tratamento tributário aplicável às operações com sucatas encontra-se disciplinado no art. 509 do RICMS/BA, a saber:

"Art. 509. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

Diante do exposto, nas operações internas de venda de sucatas efetuadas pela Consulente e destinadas a contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento do imposto será aplicável este benefício, devendo ser emitido o documento fiscal respectivo sem destaque do imposto.

Por outro lado, nas vendas de sucatas para outras unidades da Federação, ou para contribuintes deste Estado não habilitados a operar no diferimento, aplicar-se-á a regra prevista no RICMS-BA/97, art. 509 e art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", abaixo transcritos, que estabelecem a obrigatoriedade de lançamento antecipado do imposto sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como se verifica na saída da mercadoria enquadrada nesse regime de tributação pela legislação interna e destinada a outra unidade da Federação, bem como na saída em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem a fruição do benefício do diferimento, pelo não-preenchimento de alguma condição:

"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:

(...)

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não preenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;"

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;"

Dessa forma, as saídas de sucatas destinadas a outros Estados, bem como as saídas internas do referido produto com destino a contribuintes não habilitados ao diferimento, serão efetuadas com acompanhamento do DAE e emissão do documento fiscal respectivo, com tributação pela alíquota de 12% (operações interestaduais) ou 17% (operações internas).

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 16/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA