Parecer GEPT nº 215 DE 17/05/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ............................... com endereço na ............................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................... e Inscrição Estadual nº ..................., neste ato representada por ................................., formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Expõe que a empresa exerce a atividade de comércio atacadista de pescados e frutos do mar e que compra peixe inteiro do fornecedor, cujo peso médio é de 10kg. O produto é beneficiado na produção de filé para a venda direta a consumidor. Ao término do beneficiamento, verifica-se uma perda de cerca de 50% do peso, ou seja, 05kg deixa de ser comercializado por tratar-se de resíduo (carcaça, espinho, couro, escamas, etc.).
Ante o exposto pergunta como a empresa deve proceder para dar saída fiscal do resíduo. Se a operação de saída é isenta e qual o CFOP a ser utilizado.
Inicialmente devemos ressaltar que a comercialização de pescados deve obedecer, rigorosamente, aos procedimentos estabelecidos em normas específicas editadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento da Secretaria da Defesa Agropecuária.
Cumprida a Norma Federal, o estabelecimento atacadista que realiza processo industrial de transformação do peixe inteiro em corte de filé destinado a comercialização ou para venda direta ao consumidor deve emitir nota fiscal apenas para acobertar a saída do produto filé (comestível).
Com relação aos resíduos: carcaça, espinho, couro, escamas, etc., – produtos não comestíveis, caso o estabelecimento realize a venda, em operação interna, desses produtos para fábrica de ração, deverá emitir a nota fiscal pelo valor da venda, sem destaque do ICMS, informando no campo de informações complementares do documento fiscal emitido que o produto é beneficiado com a isenção prevista no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE, utilizando o CFOP - 5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
Caso seja dada outra destinação comercial, também deverá ser emitida a nota fiscal pelo valor da venda, com a aplicação da alíquota interna de 17%, utilizando o CFOP 5.101 –Venda de produção do estabelecimento.
Ressalta-se que, para efeitos fiscais, a consulente deverá fornecer à fiscalização os elementos que demonstrem a compatibilização entre as entradas de peixe inteiro e as saídas realizadas no período, compreendendo a saída de peixe inteiro, caso ocorra, e a saída do produto filé, e que não há necessidade de emissão de documento fiscal para comprovar a inutilização dos resíduos (carcaça, espinho, couro, escamas, etc.) quando estes resíduos forem inutilizados no próprio estabelecimento ou descartados como lixo.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária