Parecer nº 2152 DE 05/12/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 dez 2023
Altera a Lei Complementar Nº 520/2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
A Exma. Sra. Governadora do Estado encaminhou, anexa à proposição, através da Mensagem Governamental nº 31 de 20 de novembro de 2023, a seguinte justificativa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
A medida proposta consiste em prever que a redução do crédito tributário relativa ao ICMS, ao IPVA e ao ICD:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023, prazo previsto no Convênio ICMS 78/2023.
Nesse contexto, propõe-se revogar o artigo 5º da referida Lei Complementar e alterar o seu artigo 4º para abrigar, em um único dispositivo, a proposição da data-limite de ocorrência do fato gerador dos impostos passíveis de terem o crédito tributário reduzidos; e
II - relativamente a empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, é aquela constante do Convênio ICMS 115/2021, observando-se as disposições do mencionado Convênio naquilo que não sejam contrárias à Lei Complementar nº 520, de 2023. Ainda, em relação à referida Lei Complementar, propõe-se a revogação do art. 6º e os acréscimos do art. 9º-A e Anexo 4, respectivamente.”
A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado e do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
O Projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário , conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário , financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Ademais, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo-lhe, portanto, implementar medidas que visam a regularização tributária dos contribuintes e consequente aumento da arrecadação estadual. Portanto, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Sala de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 05 de Dezembro de 2023
Antônio Moraes
Presidente
Favoráveis
Débora Almeida
Luciano Duque
Waldemar Borges
Sileno Guedes
João Paulo
Renato AntunesRelator(a)
William BrIgido