Parecer nº 22105 DE 22/11/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 nov 2010
CMS. Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE. Os débitos decorrentes de diferencial de alíquotas poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte. RICMS-BA/97. art. 132, c/c art. 116, inciso III, alínea "b", item 4. O saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo deve observar as disposições contidas na Instrução Normativa nº 27/09.
O consulente, empresa acima qualificada, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao cálculo do ICMS decorrente das atividades não incentivadas. Registra que, por ainda estar iniciando as suas operações, a unidade vem apresentando saldo credor no livro Registro de Apuração, e diante disso, indaga se poderá utilizar tais créditos para compensação com o ICMS diferença de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97. art. 132, c/c art. 116, inciso III, alínea "b", item 4, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período, compensandose com os créditos fiscais escriturados no mesmo período e com o saldo credor de período ou períodos anteriores. Dessa forma, a conclusão é no sentido de que os débitos decorrentes de diferencial de alíquotas poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do Consulente. Por oportuno, afigura-se necessário registrar que o saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo DESENVOLVE, deve ser calculado com base na Instrução Normativa nº 27/09.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCRAENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 01/12/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 01/12/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA