Parecer GEOT nº 226 DE 18/10/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 out 2021
ICMS. Cancelamento extemporâneo de nota fiscal eletrônica.
I – RELATÓRIO
(...), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...) e no CCE/GO sob o nº (...) com endereço na Rua (...), solicita esclarecimentos sobre procedimento adotado para cancelar notas fiscais eletrônicas emitidas incorretamente após o prazo legal.
Relata que a sua matriz e as filiais de CNPJ números (...) e (...) emitiram em fevereiro de 2018 notas fiscais a título de simples faturamento de venda para entrega futura com destaque do ICMS, CFOP 5922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
Entende que a emissão foi incorreta, uma vez que para esse tipo de operação não há a incidência do imposto, e ainda, tendo em vista que se trata de defensivos agrícolas destinados a produtores rurais, as vendas seriam isentas.
Como perdeu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento, procurou orientação na Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, que orientou a aplicação do artigo 141 do RCTE como solução.
Indica os procedimentos que adotou:
1 – As notas fiscais emitidas em fevereiro de 2018 com o CFOP 5922 não foram registradas naquele mês;
2 – Em abril de 2018 foram emitidas notas fiscais com o CFOP 1949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) sendo referenciadas as notas fiscais acima;
3 – Também em abril de 2018 emitiu notas fiscais com CFOP 5922 sem o destaque do imposto, a fim de substituir as emitidas indevidamente;
4 – Ainda em abril de 2018 fez o registro das notas fiscais, com os débitos e créditos.
Relaciona em uma tabela todas as notas fiscais emitidas.
Por fim, solicita um parecer a essa Secretaria para esclarecer se os procedimentos adotados estão de acordo com a legislação.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos o que diz o artigo 141 do RCTE, com grifo nosso:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;
II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
Comparando os procedimentos adotados com o disposto no artigo 141, IV, § 3º que grifamos, observamos dois detalhes a serem comentados.
Em primeiro lugar, a consulente indica que referenciou as notas fiscais emitidas indevidamente nas de entrada emitidas com o CFOP 1949, mas é necessário que tenha sido mencionada a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e anotado o motivo da emissão das novas notas no campo “dados adicionais”.
Em seguida, vemos que o registro das notas fiscais foi efetuado corretamente dentro do mesmo período, em abril de 2018, mas ao contrário do que exige o inciso II do parágrafo 3º, foi feito com os débitos e os créditos, quando o correto teria sido o registro sem os valores do imposto, o que, tendo em vista a anulação do imposto, na prática teve o mesmo efeito, caso tenham sido lançados os valores corretamente.
Feitas tais observações, é preciso salientar que a regularização da emissão indevida de documento fiscal pressupõe que ele não tenha surtido efeitos, isto é, as mercadorias não tenham circulado e o crédito nele destacado não tenha sido aproveitado pelo destinatário.
Entretanto, no que respeita a circulação das mercadorias, recentemente essa gerência se posicionou no sentido de que é preciso levar em conta a especificidade de cada caso concreto:
PARECER GEOT- 15962 Nº 194/2021
(...)
Observa-se que mesmo que a nota fiscal tenha acompanhado a circulação da mercadoria, em casos excepcionais, como no presente caso, de erro manifesto e evidente, entendemos como possível tal prática. Nota-se que se tratando de um microempreendedor individual e pela natureza da operação seria totalmente insustentável a manutenção da situação equivocada, razão pela qual a prescrição de “não ter surtido efeitos fiscais” deve ser relativizada face a cada situação concreta, resguardado sempre o direito de o fisco promover o lançamento do crédito tributário se entender como indevido o cancelamento nestes termos, salvo quando autorizado por ato da Secretaria da Economia.
No presente caso, é de se presumir que as mercadorias não tenham circulado quando da emissão das notas fiscais indevidas, uma vez que se tratava de notas a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima e na legislação apontada, concluímos respondendo a consulente que os procedimentos por ela adotados para regularizar a emissão indevida de notas fiscais eletrônicas está correto, desde que:
1 - Nas notas fiscais de entrada emitidas com o CFOP 1949, tenha sido mencionada a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e anotado o motivo da emissão das novas notas no campo “dados adicionais”.
2 - As notas fiscais emitidas indevidamente não tenham transferido crédito para os destinatários.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/10/2021, às 10:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/10/2021, às 21:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.