Parecer GEOT nº 227 DE 19/10/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2021
ICMS. Restituição. Diferencial de alíquotas na aquisição de bem do ativo imobilizado. Consulta incidental DRF Catalão.
I – RELATÓRIO
A Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão faz consulta incidental em pedido de restituição, solicitando esclarecimentos acerca da cobrança do diferencial de alíquotas na aquisição de bem do ativo imobilizado.
Relata a existência de entendimento consignado no Parecer nº 0045/2014-GEOT que alterou o Parecer nº 1591/2009-GPT.
Elabora duas perguntas:
1 – É devido o diferencial de alíquotas na operação interestadual de aquisição de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente, optante ou não do Simples Nacional, destinado ao ativo imobilizado do adquirente?
2 – Havendo diferencial de alíquota. qual a base de cálculo?
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Parecer nº 0045/2014-GEOT aponta a existência do fato gerador do diferencial de alíquotas nas transferências interestaduais de bem do ativo imobilizado, por entender que elas se equiparam à aquisição, apontando que o artigo 6º do RCTE indica o momento da ocorrência do fato gerador.
De fato, o artigo 6º do RCTE reproduz o artigo 13 do CTE que define a ocorrência do fato gerador, entre outras, como sendo o momento da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado.
Em seguida, a auditora fiscal parecerista aponta, com propriedade, a diferença entre isenção e não incidência, indicando que essa não é um benefício fiscal.
Com efeito, quando a lei considera determinado objeto como fato gerador, ela delimita o campo de incidência do tributo, e a não incidência se dá quando o objeto por sua própria natureza não está dentro desse campo, enquanto a isenção consiste na retirada jurídica do objeto do campo de incidência através de lei específica, configurando uma renúncia do ente tributante e por isso é um benefício fiscal.
No caso então analisado, dentre outros imbróglios, a questão central prende-se em definir se o artigo 37, I, m, da Lei nº 11.651/91 – CTE, que preceitua que o ICMS não incide nas saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, pode ser aplicado na exigência do diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de contribuinte goiano, na hipótese em que a entrada do referido bem decorra de alienação de bem do ativo fixo promovida pela estabelecimento remetente, tendo em vista o disposto no art. 12,§4º do RCTE, o qual prescreve que “para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna”.
A conclusão estampada no mencionado Parecer nº 0045/2014-GEOT é no sentido de que não é possível a extensão da não incidência em alusão à cobrança do diferencial de alíquotas sob o argumento de que “... o benefício fiscal é concedido para ser utilizado após o surgimento da obrigação tributária, enquanto a não-incidência não enseja o surgimento desta obrigação.”
Desse modo, não obstante a saída decorrente de alienação de bem do ativo imobilizado situar-se fora do campo de incidência do ICMS (artigo 37, I, m, do CTE), sucede que, naquele caso, bem como no que ensejou a presente consulta, a obrigação tributária que importa é aquela que surgiu por força do próprio dispositivo citado acima (artigo 6º do RCTE), que demarca o momento da ocorrência do fato gerador como sendo a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado.
Portanto, tomando em consideração que a não incidência não se qualifica como benefício fiscal (artigo 41 do CTE), conclui-se que o art. 12, § 4º, do RCTE não oferece amparo para a aplicação do disposto no artigo 37, I, m, do CTE ao caso sob análise.
Noutro vértice, incumbe enfatizar que há previsão de benefício fiscal específico relativamente ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do RCTE, o qual, porém, deve ser interpretado em sua literalidade:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Assim, uma vez satisfeitos os requisitos exigidos, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal da isenção supramencionado.
Outrossim, incumbe observar que, ainda que inaplicável ao caso a isenção supratranscrita, há previsão de outros dois benefícios fiscais de redução da base de cálculo, prescritos no art. 8º, I, "B" e XXVII do Anexo IX do RCTE, os quais, por impulso do disposto no art. 12, § 4º, do RCTE, são extensivos ao diferencial de alíquotas, nestes termos:
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo a consulente que:
1 - A entrada no território goiano de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, que seja destinado à integração ao seu ativo imobilizado, enseja o pagamento do diferencial de alíquotas por força do artigo 13, III, a, do CTE.
2 - A base de cálculo deve ser calculada conforme o disposto artigo 65, III, do RCTE, podendo ser aplicada a isenção prevista no artigo 6º, XCII, do Anexo IX do RCTE, desde que cumpridos os requisitos exigidos.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 19/10/2021, às 09:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 19/10/2021, às 12:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.