Parecer nº 23208 DE 01/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 out 2012

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DESTINADO A NÃO CONTRIBUINTE. Nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de São Paulo o ICMS será devido àquele Estado (local de origem da prestação) e, tratando-se de prestação destinada a não contribuinte do imposto, deverá ser adotada a alíquota interna prevista na legislação paulista.

A empresa, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das prestações interestaduais de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que o Estado de São Paulo adota a alíquota interna de12% para o transporte de cargas, enquanto que, para qualquer outra situação, a alíquota interna adotada é a de 18%, pois se trata de venda a não contribuinte. Este é o tratamento usualmente informado nos Danfes que eles emitem para a Bahia, ou para qualquer outro Estado do Brasil.

Nesse contexto, e como se trata de venda a não contribuinte, questiona a Consulente se o Estado da Bahia aceita a alíquota de12%, que diverge da legislação nacional, quando o correto seria a de 18%, e se haverá cobrança da diferença de alíquota nessa hipótese. Ressalta que, ao sair qualquer produto da Bahia para outro Estado do Brasil, destinado a não contribuinte do ICMS, tanto o Danfe como o Dacte são emitidos com destaque de 17%, que é a alíquota interna da Bahia.

RESPOSTA:

Nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de São Paulo o ICMS será devido àquele Estado (local de origem da prestação) e, tratando-se de prestação destinada a não contribuinte do imposto, deverá ser adotada a alíquota interna prevista na legislação paulista.

Dessa forma, para saber qual a alíquota aplicável à prestação em tela, deverá a Consulente informar-se sobre a alíquota prevista na legislação interna do Estado de São Paulo para tais prestações, que poderá ser de 12% (doze por cento), e não necessariamente de 18% (dezoito por cento). Com efeito, as alíquotas aplicadas internamente em um mesmo Estado podem apresentar variações, como ocorre usualmente na legislação baiana.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista:CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:03/10/2012 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/10/2012 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA