Parecer nº 23517 DE 16/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 dez 2009

ICMS. Utilização de crédito fiscal relativo a material de embalagem. Previsão constante no Art. 93, I, "b", do RICMS.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Na condição de indústria de produtos de limpeza, enquadrada no regime normal de tributação, compra frascos pet, tampa de garrafa pet, para embalar o seu produto, indagando afinal:

- "É devido o aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal de entrada?"

RESPOSTA:

Os produtos citados pelo contribuinte irão compor a embalagem do produto.

A admissibilidade do crédito fiscal relativo a materiais de embalagens é constante na alínea "b" do inciso I do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia - RICMS, abaixo transcrito.

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;"

Sendo assim, a resposta à consulta é positiva, podendo o contribuinte utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo a material de embalagem, obedecendo o disposto no art. 91 do mesmo RICMS.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 16/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA