Parecer nº 23517 DE 16/12/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 dez 2009
ICMS. Utilização de crédito fiscal relativo a material de embalagem. Previsão constante no Art. 93, I, "b", do RICMS.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Na condição de indústria de produtos de limpeza, enquadrada no regime normal de tributação, compra frascos pet, tampa de garrafa pet, para embalar o seu produto, indagando afinal:
- "É devido o aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal de entrada?"
RESPOSTA:
Os produtos citados pelo contribuinte irão compor a embalagem do produto.
A admissibilidade do crédito fiscal relativo a materiais de embalagens é constante na alínea "b" do inciso I do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia - RICMS, abaixo transcrito.
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
(...)
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;"
Sendo assim, a resposta à consulta é positiva, podendo o contribuinte utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo a material de embalagem, obedecendo o disposto no art. 91 do mesmo RICMS.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 16/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA