Parecer nº 23764 DE 08/10/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2012
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo. A empresa, atuando neste Estado no comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (atividade principal), bem como no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e arma, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Questiona a Consulente se ao adquirir uma máquina de lavar louça e uma máquina de fazer suco, para uso no ramo de restaurante, estará obrigada a recolher algum imposto em relação a tais aquisições.
RESPOSTA:
Conforme previsto no art. 272, inciso I, alíneas "a" e "b", item 2,do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), as microempresas e empresas de pequeno porte, independente do regime de apuração adotado, estão dispensadas do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, a saber:
"Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I - a diferença de alíquotas nas aquisições de:
a) bens do ativo permanente efetuadas por:
......................
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;
b) material de uso e consumo efetuadas por:
........................
2 - microempresas e empresas de pequeno porte";.
Diante do exposto, caso a Consulente adquira os equipamentos acima citados junto a fornecedor localizado em outra unidade da federação, para seu ativo imobilizado ou para seu uso e consumo, estará dispensada do recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, tendo em vista a sua condição de microempresa. Entretanto, caso adquira os citados equipamentos para revenda, haverá tributação normal.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:10/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:16/10/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ