Parecer ECONOMIA/GEOT nº 239 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jul 2022
Consulta se há o benefício fiscal de redução da base de cálculo que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) nas operações internas para o produto macarrão instantâneo.
PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 239/2022
I - RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final formular a seguinte consulta:
a) inicialmente, a consulente afirma que opera como importadora e distribuidora de produtos alimentícios no Brasil, dentre eles 2 (dois) tipos de macarrão instantâneo, apenas diferenciados pelo sabor do tempero, classificados pelo código NCM 1902.30.00 “Outras massas alimentícias”.
b) diante disso, indaga se tais produtos, abaixo discriminados, estão abarcados pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) nas operações internas, conforme previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE e Convênio ICMS nº 128/1994.
b.1) Massa instantânea Lamen e tempero (pacote 85g), marca Maruchan, NCM 1902.30.00;
b.2) Macarrão Instant Lunch e tempero (copo 64g), marca Maruchan, NCM 1902.30.00.
A Consulente ressalta que, a matéria objeto dessa consulta já foi analisada por essa Superintendência, por meio dos Pareceres nº 1.223/2008 – GPT e nº 230/2016 – GTRE/CS.
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, bem como o fato exposto não foi objeto de lançamento que não tenha sido quitado ou decisão anterior, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte a Consulente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme lembrado pela ora consulente, esta Gerência de Orientação Tributaria já se manifestou por três vezes em relação aos produtos em referência, mediante os Pareceres 1.223/2008-GPT, Parecer nº 1.981/2010-GEPT e Parecer nº 230/2016–GTRE/CS. Restou, por fim, o entendimento de que macarrão instantâneo em pacote ou em copo faz jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo da cesta básica (art. 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE). Vejam-se trechos dos pareceres predominantes, abaixo:
“Processo nº : 20080004014981
Nome : (...)
Assunto : Consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício da redução da base de cálculo.
PARECER Nº 1.223 /2008-GPT
(...) formula consulta indagando se pode utilizar-se da redução da base de cálculo nas operações internas com a mercadoria “macarrão instantâneo”.
O produto “macarrão instantâneo” é uma espécie de macarrão, portanto, nas operações internas com este produto aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS, conforme a regra do artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, a qual dispõe:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXXIII [Anderson-920] - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).
Em face ao exposto, conclui-se que a consulente pode adotar o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, RCTE, nas operações internas com “macarrão instantâneo”.
Processo: 201600004012538
Interessado: (...)
Assunto: Consulta sobre aplicação de benefício fiscal.
PARECER N.º 230/2016–GTRE/CS.
1 – Os produtos, abaixo relacionados, estão abarcados pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE?
(...)
1.18 – Macarrão cup noodles, marca Nissin, NCM 1902.30.00;
1.19 – Macarrão instantâneo (miojo), marca Nissin, NCM 1902.30.00;
(...)
Retificamos o Parecer nº 1.981/2010-GEPT que exclui o macarrão Cup Noodles (item 1.18) do benefício acima, para alinharmos ao teor do Parecer nº 1.223/2008-GPT, que permite a aplicação, ao macarrão instantâneo (item 1.19), do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, disposto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE.
Portanto, considerando a interpretação consolidada desta Gerência de Orientação Tributária em manifestações anteriores, com a qual assentimos, ratificamos a solução de consulta mediante a qual macarrão instantâneo não deixa de ser MACARRÃO, conforme a letra do inciso XXXIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, e portanto, faz jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo em referência.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente afirmando que macarrão instantâneo, sob a denominação de 1) Massa instantânea Lamen e tempero (pacote 85g), marca Maruchan, NCM 1902.30.00 e 2) Macarrão Instant Lunch e tempero (copo 64g), marca Maruchan, NCM 1902.30.00, tem direito ao benefício fiscal de redução da base de cálculo que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) nas operações internas, conforme previsão do art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/07/2022, às 20:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/07/2022, às 08:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.