Parecer nº 23913 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2012

ICMS. EMBALAGENS. Tratando-se de acondicionamento de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, as embalagens adquiridas em outras unidades federadas serão consideradas insumos industriais; por outro lado, tratando-se de acondicionamento de mercadoria adquirida para comercialização e/ou revenda, as embalagens serão igualmente consideradas como mercadorias destinadas à comercialização.

A empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (atividade principal), bem como no comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios, e no comércio varejista de produtos alimentícios em geral, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às aquisições de embalagens, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que adquire embalagens plásticas (frascos c/ tampa, sacos plásticos) que são utilizadas para acondicionar produtos para revenda, sendo rotulados com o nome da empresa. Esses produtos que são armazenados nas embalagens citadas são comprados prontos em grande quantidade, e divididos para a venda em frascos ou sacos plásticos. Há também a realização de misturas de farelos ou ervas, compradas individualmente, formando um único composto, também armazenado em embalagens para venda individual.

Diante do exposto, questiona a Consulente se tais embalagens (frascos e sacos plásticos), ao serem adquiridas de outra UF, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial, e se tais mercadorias podem ser consideradas como materiais de auto-consumo ou como insumo. Da mesma forma, questiona se pode aproveitar o crédito destacado no documento fiscal de aquisição.

RESPOSTA:

O entendimento consolidado nesta DITRI/GECOT é no sentido de que o tratamento a ser aplicado ao material que servirá para acondicionamento depende necessariamente da mercadoria a ser acondicionada, ou seja, tratando-se de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, as embalagens serão consideradas insumos industriais; por outro lado, tratando-se de mercadorias adquiridas para comercialização e/ou revenda, as embalagens serão igualmente consideradas como mercadorias destinadas à comercialização.

Nesse contexto, e considerando a informação da Consulente de que os frascos e sacos plásticos adquiridos em outras unidades da federação destinam-se a acondicionar mercadorias prontas, adquiridas para revenda, as quais serão apenas fracionadas em volumes menores, temos que as aquisições das citadas embalagens estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.014/96, caracterizando-se como mercadorias destinadas à comercialização subsequente.

Ressalte-se, apenas, que caso as mercadorias acondicionadas estejam nas hipóteses de exceção, ou seja, sujeitas à isenção, não-incidência ou substituição tributária nas operações internas, sobre o material de embalagem das mesmas não incidirá a antecipação parcial.

Por oportuno, deve ser registrado que as embalagens adquiridas para acondicionamento não poderão se confundir com as mercadorias destinadas à revenda, devendo o contribuinte promover o registro em separado das mesmas, para propiciar um efetivo controle da fiel aplicação das mesmas no desenvolvimento das suas atividades. Nesse sentido, deverá registrar essas aquisições interestaduais com CFOP 2.920 - Entrada de sacaria.

Finalmente, no tocante ao ICMS incidente sobre tais aquisições, informamos que o imposto recolhido a título de antecipação parcial constitui crédito para o estabelecimento adquirente, na forma prevista na legislação estadual.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 16/10/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ