Parecer ECONOMIA/GEOT nº 241 DE 05/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jul 2022

Pedido de reconsideração do parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 168/2022

RELATÓRIO:

A sociedade empresária (...), solicita reconsideração do indeferimento emitido no Parecer 168/2022 desta Gerência de Orientação Tributária, aprovado pela Superintendência de Política Tributária por meio do Despacho nº 307/2022.

A requerente informa que é beneficiária de incentivo fiscal por meio do TARE nº 42/2017-GSF, o qual condiciona o favor a uma meta de arrecadação de ICMS anual de no mínimo R$ 9.641.200,00 (nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil e duzentos reais), a ser atualizada pelo IGP-DI, conforme o disposto no §1º da Cláusula segunda do TARE: "a partir do mês de janeiro de cada ano, subsequente ao da assinatura deste termo de acordo, a acordante deve corrigir o valor mencionado no caput desta cláusula utilizando a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no ano anterior, ou outro índice oficial que o substitua".

Pretendeu a requerente, em seu requerimento inicial, alterar o TARE para que a correção se realizasse por meio do índice Selic e não mais pelo IGP-DI. O pedido fora indeferido pelos argumentos exarados no Parecer 168/2022 desta Gerência. Irresignados, solicitam os procuradores da sociedade empresária a reconsideração do aludido opinativo.

Passemos à análise das razões invocadas.

FUNDAMENTAÇÃO:

A atualização monetária é uma necessidade imposta pelo art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A LRF atua como verdadeiro mecanismo de controle da atuação estatal, sendo essencial para o equilíbrio das contas públicas. Nas elucidativas palavras do Professor Flávio Couto Bernardes:

Assim, é de vital importância a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é o conjunto de normas que visa impedir os administradores de gerar déficits fiscais estruturais, inibidores do crescimento econômico e social sustentado, dando efetividade aos princípios constitucionais em tela, que são veementemente desprezados por grande número de gestores públicos. Ela fixa limites às despesas com pessoal, restringe a criação de quaisquer despesas de caráter duradouro sem a devida compensação, estipula tetos para a dívida, estabelece condições para a assunção de novos débitos pelos entes públicos e impedimentos automáticos à execução orçamentária, em casos de frustração das estimativas de arrecadação. São elementos de contenção de déficits públicos de caráter estrutural. (BERNARDES. 2008. P. 66.)

O art. 14 da referida lei dispõe sobre a concessão ou ampliação de incentivos fiscais. Transcreve-se o dispositivo legal para melhor compreensão:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Nota-se, pela leitura do texto legal, que a norma veda expressamente a conduta positiva da Administração Pública em oferecer renúncia fiscal sem as medidas compensatórias e estudos de impacto orçamentário-financeiro. No entanto, a interpretação teleológica da norma que melhor se coaduna com o sistema jurídico nacional é o de que a renúncia fiscal compreende também as condutas negativas da Administração Pública, como é o caso da não atualização monetária. A atualização monetária é, portanto, uma exigência da lei de responsabilidade fiscal e uma necessidade para a manutenção do valor original, o qual decorre do Princípio do Registro pelo Valor Original, princípio da contabilidade. O art. 7º, § 2º, III, da Resolução CFC n. 750/93, assim dispõe:

Art. 7º. O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.

(...) omissis

§ 2º. São resultantes da adoção da atualização monetária:

(...) omissis

III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.

Pois bem. Nesse intuito, o Estado de Goiás utilizava, para a atualização dos créditos tributários em atraso, o índice IGP-DI. No escol de Ricardo Alexandre:

"... os Estados e Municípios têm liberdade para estipular a taxa de juros que será utilizada para o pagamento em atraso dos tributos de sua competência e para a restituição de valores que lhe foram recolhidos indevidamente (como visto, os índices necessariamente serão iguais). Muitos entes editam leis adotando a SELIC. Há quem critique essa opção, pois a SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, o que deixaria o ente que opta pela utilização do índice a reboque de uma entidade federal, de forma a restar configurada um verdadeira renúncia à autonomia. Contudo, há de se recordar que o ente federado que fizer tal opção o fará livremente, no exercício de sua autonomia, podendo a qualquer momento editar nova lei e adotar um outro índice". (ALEXANDRE, RICARDO. 2021. P. 539)

Com o advento da lei nº 21.004/2021, o índice oficial de correção para créditos tributários atrasados passou a ser a Selic - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. O Código Tributário do Estado de Goiás assim dispõe:

Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.651/1991):

Art. 167.  O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

§ 2º  Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

É cediço que a denominada taxa SELIC envolve a um só tempo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios no mesmo percentual, ao passo que o IGP-DI serve apenas para correção monetária.

A situação apresentada pela requerente diz respeito à atualização monetária da meta de arrecadação (inicialmente estipulada em R$ 9.641.200,00) para fins de concessão de benefício fiscal.

A meta de arrecadação é uma condição para que a sociedade empresária tenha direito ao benefício fiscal, ou seja, se não atingir o valor exigido no TARE, não fará jus ao benefício. A condição acordada não se confunde com os  eventuais créditos tributários lançados e não recolhidos. Créditos tributários pagos em atraso são objetos de atualização monetária e de juros. Meta de arrecadação não. A meta de arrecadação não se confunde com crédito tributário pago extemporaneamente. Por isso, deve ser apenas atualizada monetariamente, o que é implementado mediante a aplicação do IGP-DI. A aplicação da SELIC sobre o valor estipulado na meta de arrecadação implica em incidência de juros moratórios, o que refoge à razoabilidade posto que descabe cogitar em aplicação de juros moratórios sobre valores que não são objeto de inadimplência. Ademais, o eventual proveito financeiro proporcionado à sociedade empresária pela utilização de um "índice" sazonalmente mais brando não constituiu motivo suficiente para justificar o acolhimento do pedido.

Aliás, oportuno demonstrar que, hodiernamente, a taxa SELIC se apresenta em patamar superior ao do IGP-DI e do IPCA, de modo que para o contribuinte seria desvantajoso obter a almejada alteração do índice.

Ademais, como muito bem demonstrado no Parecer 168/2022 desta GEOT, o Estado de Goiás manteve a adoção do IGP-DI para correção monetária em diversas outras situações, como é o caso das bases de cálculo do ITCD e do IPVA, o que significa dizer que a lei nº 21.004/2021 não afastou a aplicação do IGP-DI em todas as situações.

Corroborando este entendimento, a Gerência de Orientação Tributária desta Secretaria de Estado da Economia já se manifestou em outras situações acerca da atualização pelo IGP-DI como condição para usufruto do benefício do PRODUZIR:
PARECER Nº 82/2022-GEOT

(...)

Depreende-se da leitura do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 5.265/00 e do art. 2º da Resolução nº 102/02 – CE/PRODUZIR que a média relativa à expansão no programa PRODUZIR deve ser calculada fazendo-se uso do índice de atualização monetária pelo IGP-DI (Indice Geral de Preços Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas).

O mesmo não se aplica, entretanto, ao programa PROGOIÁS, conforme verifica-se abaixo:

II – QUANTO AO INDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA MEDIA DO PROGRAMA PROGOIÁS

Dispõe a legislação do PROGOIÁS, o seguinte:

Lei nº 20.787, de 03/07/2020 – Institui o PROGOIÁS

Art. 10. Na hipótese de ampliação de estabelecimento industrial, o percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º somente incidirá sobre o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial instalada na data de protocolização do pedido de enquadramento.

§ 1º  A critério da administração tributária, a sistemática prevista no caput pode ser substituída pela aplicação do percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º sobre o valor que ultrapassar a média aritmética simples do ICMS a recolher, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses.

(...)

§ 4º  A média de ICMS a recolher:       

I - deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo índice previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil;

A atualização da média deverá observar o disposto no art. 10, § 4º, inciso I, da Lei n.º 20.787/2020, que estabelece que a média do ICMS a recolher deve ser corrigida pelo índice previsto na legislação para atualização do crédito tributário.

Importante consignar que a Lei nº 21.004/2021 alterou a Lei nº 11.651/1991 - CTE, ao revogar o art. 168 deste, excluindo a incidência de correção monetária nos créditos tributários pagos em atraso, de forma a compatibilizá-lo com os critérios adotados pela União, passando a adotar nova metodologia, conforme prescrito no art. 167, segundo o qual o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

(...)

O índice de atualização monetária da média do Programa PRODUZIR é calculado utilizando-se o IGP-DI (índice geral de preços disponibilidade interna da fundação Getúlio Vargas), conforme § 2º do art. 7º do Decreto nº 5.265/00 e do art. 2º da Resolução nº 102/02 – CE/PRODUZIR;

CONCLUSÃO:

Posto isso, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se consolidou o entendimento desta Gerência de Orientação Tributária acerca do tema sob apreciação e ausente mudança na moldura fática que motivou as razões externadas no opinativo objeto do presente pedido de reconsideração, ratificamos o Parecer nº 168/2022-GEOT, sugerindo o indeferimento do pedido de reconsideração, de modo que seja mantida a utilização do IGP-DI para a atualização da meta de arrecadação apontada no TARE.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária , aos 05 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/07/2022, às 20:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/07/2022, às 09:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.