Parecer nº 24169 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2009

ICMS. Procedimentos atinentes à utilização do crédito fiscal relativo ao imposto incidente nos serviços de transporte tomados. Obediência ao princípio da não-cumulatividade.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que emite Conhecimento de Transporte aéreo e Conhecimento deTransporte terrestre, sendo que no Conhecimento emitido para documentar o transporte aéreo há tributação pela alíquota de 4%, e no Conhecimento emitido para documentar o transporte terrestre efetuado dentro do Estado da Bahia não há destaque do imposto, face à dispensa de tributação prevista na legislação. A empresa não realiza transporte terrestre interestadual. Ressalta a Consulente, porém, que recebe como ENTRADAS Conhecimentos aéreos da WEBJET, TAM, GOL e VARIG, nos quais consta como EXPEDIDOR empresa de outros Estados, e como DESTINATÁRIO a Consulente.

Nesses conhecimentos há destaque de ICMS de 4%, e o frete é pago pelo EXPEDIDOR.

Diante do exposto, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:

1 - Podemos fazer uso deste crédito de ICMS?

2 - Quando os Conhecimentos das companhias aéreas WEB JET,GOL,TAM), tiverem como  EXPEDIDOR a Polo Logistica, e como DESTINATARIO empresas de outros estados, e o frete for pago pela emitente, poderemos usar este crédito de ICMS?

RESPOSTA:

Conforme salientado na inicial, a legislação estadual prevê expressamente a dispensa do lançamento e pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga (art. 1º, § 7º, do RICMS/BA).

Por força do princípio da não cumulatividade do ICMS, o direito à apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores pressupõe necessariamente que as operações ou prestações subsequentes sejam igualmente tributadas, salvo na hipótese regra expressa de manutenção de crédito. Diante do exposto, considerando que as prestações internas de serviços de transporte de carga não são tributadas, e tendo em vista a inexistência de regra de manutenção de crédito em tais situações, não poderá a Consulente apropriar-se do crédito fiscal relativo ao ICMS incidente nos serviços de transporte áereo contratados pela empresa, quando tais serviços estiverem vinculados a prestações subsequentes não tributadas.

Por outro lado, tratando-se de serviços tomados que estejam vinculados a prestações subsequentes tributadas (a exemplo das prestações interestaduais), poderá a Consulente apropriar-se do crédito fiscal relativo a tais serviços, desde que o Conhecimento de Transporte seja emitido em seu nome, ou seja, desde que a Pólo Logostica conste como tomadora do serviço iniciado em outro Estado e, portanto, destinatária do serviço prestado. Na hipótese de Conhecimento emitido em nome de destinatário diverso (empresa de outro Estado), não poderá a Consulente apropriar-se do crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal, ainda que tenha arcado com o ônus do seu recolhimento.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta  à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 23/12/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 23/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA