Parecer nº 24195 DE 14/10/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 2012
ICMS. As saídas internas de milho em grãos, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal estarão isentas do ICMS. Nas operações interestaduais a base de cálculo fica reduzida em 30%, conforme disposto na cláusula segunda do Convênio 100/97.
A empresa, inscrita como normal, apurando o imposto através da conta corrente fiscal, tendo como atividade principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento, CNAE 4632003, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.7.629/99. A consulente indaga o seguinte:
"O milho em grãos para galinha com NCM 1005.90.10 é isento ou tributado pelo ICMS? Sendo tributado normalmente, será com qual alíquota?"
RESPOSTA:
A legislação do ICMS prevê benefícios para as operações com insumos agropecuários relacionados no Convênio 100/97, como a isenção nas operações internas, definida no RICMS, Decreto 13.780 12, em seu art. 264, inciso XVIII e a redução de base de cálculo nas operações interestaduais, disposta no art. Inciso III do art. 266 do mencionado regulamento, descritos a seguir.
"Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
(...)
XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições:
a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;
b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;
c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;
d) fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso";
"Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
III - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual, sendo que, a manutenção integral do crédito fiscal somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos";
Diante do exposto, temos que as saídas internas de milho em grãos, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal estarão isentas do ICMS e nas operações interestaduais fica reduzida a base de cálculo em 30%, conforme disposto na cláusula segunda do Convênio 100/97, a saber:
"Cláusula segunda: Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal";
Ressaltamos que as saídas que não atendam aos requisitos de que trata os artigos do RICMS/12, descritos anteriormente, não serão abrangidas pelos referidos benefícios e sofrerão tributação normal. Nesse caso, as saídas de tais produtos serão tributadas com aplicação da alíquota interna de 7%. Nas saídas interestaduais, será aplicado o percentual de 12%.
Por fim, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.
Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS
GECOT/Gerente:16/10/2012 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:18/10/2012 - OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ