Parecer nº 24196 DE 28/12/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2009
ICMS. Ambulante. Possibilidade de faturar a nota fiscal com endereço indicado no Cadastro de Contribuintes, com indicação de entrega em outro local.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que opera com "ambulantes" e que tais contribuintes apresentam, em seu Cadastro na SEFAZ, endereço residencial, mas negociam com outro endereço.
Por fim, indaga se pode faturar a nota fiscal conforme Cadastro da SEFAZ e entregar a mercadoria no local de trabalho destes ambulantes.
RESPOSTA:
O inciso IV do art. 150 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec.n. º 6.284/97, abaixo transcrito, assim conceitua ambulante:
"IV - na condição de AMBULANTE, a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);"
No mesmo sentido é o conceito expressado pelo art 394 do RICMS.
Quatro características conceituais se apresentam na norma citada: ser pessoa física, não possuir estabelecimento permanente, exercer pessoalmente o comércio varejista e possuir pequena capacidade contributiva, estimada esta em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
Por princípio conceitual, nada obsta que o contribuinte, na condição de ambulante, indique outro local, que não o seu endereço, para a entrega da mercadoria.
Cabe, contudo, a ressalva de que os exemplos citados pelo contribuinte consulente indicam, como o local da entrega da mercadoria, um "box no Galpão de Cereais em Centro de Abastecimento". Tal fato pode descaracterizar a condição de ambulante, cabendo à Administração diligenciar neste sentido.
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 29/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA