Parecer ECONOMIA/GEOT nº 243 DE 07/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2022

Esclarecimentos sobre a escrituração e o aproveitamento de crédito realtivo à aquisição de bem para integração ao ativo imobilizado.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos sobre procedimentos de escrituração e aproveitamento de crédito de bem para integração ao ativo imobilizado.

Relata que fez a importação de um item para ativo imobilizado. O bem foi adquirido em 27/04/2022, mas ainda está em trânsito, e que, portanto, não foi escriturado no CIAP, nem foram realizadas as compensações referentes ao imobilizado.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1)    Uma vez que o bem ainda está em andamento, pode-se creditar do imposto no CIAP? E se permitido o crédito, a partir de que momento poderá ser feita a apropriação? Se não for possível o creditamento, visto que o bem está em andamento, quais seriam os procedimentos corretos concernentes à escrituração da EFD ICMS/IPI e à apropriação do crédito do CIAP? Além desses dois itens mencionados (EFD ICMS/IPI e CIAP), será necessário realizar procedimentos administrativos como registro em Termo de Ocorrências, autorização para retificação de declarações de períodos anteriores ou qualquer outro procedimento para regularização, visto que a legislação menciona que o crédito do CIAP deve ser apropriado no mês da entrada do bem?

2)     Uma vez creditado o ICMS no CIAP, é necessário calcular o fator proporcional disposto no art. 46, § 4° do RCTE/GO, para aproveitar o crédito da parcela? Ou deve ser feito outro cálculo visto ser a Consulente signatária de TARE?

3)     Em relação ao CIAP, no caso específico de mercadoria importada sujeita a cobrança de ICMS parcelado nos termos do art. 73, inciso II do RCTE, é necessário emitir a nota fiscal relacionada ao crédito do mês?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista da legislação aplicável, no caso a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), e o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE - Decreto nº 4.852/97:

Lei Kandir

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.;

(...)

§ 5° Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

(...)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

No mesmo sentido, o RCTE prevê:

RCTE

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(...)

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

(...)

II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

(...)

Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos:

(...)

§ 4º Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar:

(...)

II - o débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas

A consulente possui o Termo de Acordo de Regimes Especial - TARE Nº 001-1021/2022-GSE, in verbis:

Cláusula primeira. Fica a ACORDANTE autorizada na importação do exterior de bens destinados ao seu ativo imobilizado, e de insumos, matéria-prima e materiais de embalagens destinados à industrialização, quando da entrada dos mesmos em seu estabelecimento a registrar o imposto devido nesta operação no campo próprio da EFD como “outros débitos” e a proceder, mensalmente, a apuração do mesmo.

Parágrafo único. No caso da importação do exterior de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do seu estabelecimento localizado no Estado de Goiás, fica permitido o registro do imposto devido nesta operação no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

Cláusula segunda. Para a liberação das mercadorias e bens do exterior de que trata a cláusula anterior, a ACORDANTE deve, em substituição ao tratamento geral dado a estas operações:

I – utilizar o documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nele mencionando, no campo dispositivo legal, a seguinte expressão: “AUTORIZADO PELO TARE N.º 001-1021        /2022–GSE”;

II – emitir nota fiscal relativa à entrada, com destaque integral do ICMS devido, que servirá para acobertar o transito da mercadoria importada, do local do despacho aduaneiro até o seu estabelecimento, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O PAGAMENTO DO ICMS SERÁ EFETUADO APÓS A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, CONFORME O TARE N.º 001-1021/2022-GSE.

§ 1º Constitui crédito para a ACORDANTE, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de que trata esta cláusula, cuja apropriação deve ser feita na forma prevista na legislação tributária vigente, salvo vedações constante na referida legislação

§ 2º O imposto devido pela importação dos produtos de que trata a cláusula primeira deste regime especial deve ser liquidado mediante o seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) como ajuste de débitos nos registros próprios.

§ 3º No caso do imposto devido pela importação, do exterior, de bem destinado a integrar o ativo imobilizado da ACORDANTE  o lançamento a débito poderá ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira. A concessão deste Regime Especial não exclui a obrigatoriedade de a ACORDANTE de cumprir as demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação em vigor e a inobservância das condições estabelecidas em qualquer de suas cláusulas implicará a denúncia imediata do presente Termo de Acordo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Diante do exposto acima, verifica-se que o crédito pode começar a ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, devendo o fator proporcional, pro rata die, ser calculado a partir dessa data.

Ressalta-se que apesar de o creditamento ocorrer somente no mês da entrada do bem, o contribuinte deverá registrar em sua EFD as movimentações de bens ou componentes no CIAP desde suas aquisições.

Nos termos do disposto no art. 356-O do RCTE, o contribuinte pode retificar sua Escrituração Fiscal Digital - EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; após esse prazo, somente pode fazê-lo mediante autorização da administração tributária do seu domicílio fiscal, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.

Cumpre enfatizar que o fato de a Consulente possuir TARE não altera a forma de apropriação do crédito, tendo em vista que, de acordo com o §1° da Cláusula Segunda do TARE Nº 001-1021/2022-GSE, a apropriação do crédito deve ser feita na forma prevista na legislação tributária vigente.

Por fim, em relação à dúvida quanto à necessidade de emissão de nota fiscal atinente ao crédito a ser apropriado no mês, a consulente deve emitir nota fiscal relativa à entrada do bem em seu estabelecimento, com destaque integral do ICMS devido, que servirá para acobertar o transito da mercadoria importada (TARE Nº 001-1021/2022-GSE, Cláusula segunda, II). Não há, portanto, necessidade de emissão de nota fiscal a cada mês, para fins de legitimar o aproveitamento do crédito. 

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos  a consulta formulada orientando que:

1)    Indagação: considerando que o bem se encontra em trânsito, pode-se creditar do imposto do CIAP? E se permitido crédito, a partir de que momento poderá ser feita a apropriação? Se não for possível o crédito, visto que o bem está em andamento, quais seriam os procedimentos corretos a tomar na escrituração no EFD ICMS/IPI e apropriação do crédito do CIAP? Além desses dois itens mencionados (EFD ICMS/IPI e CIAP), será necessário realizar procedimentos administrativos como registro em Termo de Ocorrências, autorização para retificação de declarações de períodos anteriores ou qualquer outro procedimento para regularização, visto que a legislação menciona que o crédito do CIAP deve ser apropriado no mês da entrada do bem?

Resposta: A apropriação do crédito somente é permitida no mês em que ocorrer a efetiva entrada do bem no estabelecimento, devendo o fator proporcional, pro rata die, ser calculado a partir dessa data. Tendo em vista que a consulente não lançou o crédito no CIAP, nem realizou as compensações referentes ao imobilizado adquirido, não há necessidade de realizar procedimentos tendentes à retificação de suas EDFs dos períodos anteriores ou adoção de qualquer outro procedimento para regularização.

2)     Indagação: uma vez creditado o ICMS no CIAP, é necessário calcular o fator proporcional disposto no art. 46, § 4° do RCTE/GO, para aproveitar o crédito da parcela? Ou deve ser feito outro cálculo visto ser a Consulente signatária de TARE?

Resposta: O fato de a Consulente possuir TARE não altera a forma de apropriação do crédito, tendo em vista que, de acordo com o §1° da Cláusula Segunda do TARE Nº 001-1021/2022-GSE, a apropriação do crédito deve ser feita na forma prevista na legislação tributária vigente. Dessa forma, o fato proporcional deve ser calculado na forma do 46, § 4° do RCTE/GO.

3)     Indagação: em relação ao CIAP, no caso específico de mercadoria importada sujeita a cobrança de ICMS parcelado nos termos do art. 73, inciso II do RCTE, é necessário emitir a nota fiscal relacionada ao crédito do mês?

Resposta: Não há necessidade de emissão de nota fiscal a cada mês, para fins de legitimar o aproveitamento do crédito. A escrituração na EFD é feita mensalmente. A nota fiscal de entrada deve ser emitida na importação com destaque integral do ICMS devido, que servirá para acobertar o transito da mercadoria importada, do local do despacho aduaneiro até o seu estabelecimento, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O PAGAMENTO DO ICMS SERÁ EFETUADO APÓS A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, CONFORME O TARE N.º 001-1021/2022-GSE.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 07 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/07/2022, às 21:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/07/2022, às 10:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.