Parecer nº 24307 DE 24/11/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2013
ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. Na subcontratação de serviço de transporte a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte e pagamento do imposto respectivo é da empresa contratante, e não da empresa contratada. Inexistência de direito a crédito pela empresa transportadora contratante do serviço. Disciplina dos arts. 440 e 441 do RICMS/BA.
O Consulente, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930202 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação do ICMS nas subcontratações de serviços de transporte, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que contrata terceiros para a realização de serviços de transportes, desde a origem da prestação. As transportadoras subcontratadas emitem os Conhecimentos de Transporte com o débito de ICMS e a transportadora contratante vem constando como o consignatário da operação. Diante do exposto, questiona:
1 - A empresa contratante é obrigada a lançar os CTRC’s no seu livro fiscal de entrada?
2 - A empresa contratante pode se creditar do ICMS destacado nos CTRC’s emitidos pelas Transportadoras subcontratadas?
3 - Quais as situações que a transportadora contratante têm direito ao crédito do ICMS?
RESPOSTA
A matéria ora consultada encontra-se disciplinada nos arts. 440 e 441 do RICMS/BA (Dec. n° 13.780/12), a saber:
"Art. 440. Subcontratação de serviço de transporte é a contratação de terceiros para a realização do serviço de transporte quando ocorrida desde a origem da prestação.
Art. 441. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 06/89).
§ 1° A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte, fazendo constar, no campo “Observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão “Transporte subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ......, placa n° ......, UF ..”.
§ 2° O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.
§ 3° Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.
§ 4° Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal."
Diante do exposto, considerando a disciplina contida nos dispositivos legais acima transcritos, e tendo em vista os questionamentos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:
1 - Na subcontratação de serviço de transporte a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte e pagamento do imposto respectivo é da empresa contratante, e não da empresa contratada. Dessa forma, caberá à contratante lançar o respectivo documento fiscal no seu Registro de Saídas, informando o imposto destacado, quando devido. A empresa contratada, por sua vez, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, podendo emití-lo, porém, para efeito de simples faturamento, vedado o destaque do imposto.
2 - Conforme acima salientado, o Conhecimento de Transporte eventualmente emitido pela empresa contratada, para simples faturamento, não poderá conter destaque do imposto. Dessa forma, não há porque se falar em creditamento pela empresa contratante do serviço.
3 - Ao subcontratar uma empresa transportadora para efetuar o serviço de transporte que lhe foi contratado, a Consulente atua, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, como uma prestadora de serviço, e não como adquirente de serviço de transporte. Dessa forma, deverá emitir o Conhecimento de Transporte respectivo, com destaque do imposto, quando devido, o qual será lançado como débito em seu Registro de Apuração.
Não há qualquer hipótese de creditamento, pela empresa contratante, do imposto incidente na prestação de serviço de transporte objeto de subcontratação.
Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:01/10/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:04/10/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA