Parecer nº 24343 DE 29/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2009

ICMS. Nas operações com café cru em operações interestaduais, a base de cálculo será o valor real da operação, se destinado a industrialização, e o valor fixado em pauta, se destinado a exportação.

A consulente, empresa com atividade econômica principal classificada no CNAE Fiscal 134200 - Cultivo de café, e com atividade secundária 4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, desejando saber qual base de calculo deve ser aplicada nas vendas de café cru, em operações interestaduais, se a pauta fiscal conforme determina o artigo 484, ou se, nos casos de empresas equiparadas a comerciante ou industrial, deve aplicar o valor da operação, devido à restrição prevista no artigo 73, § 2º, III. Caso seja utilizada a pauta, pergunta qual a situação tributária da operação, e se a operação tiver valor superior ao da pauta fiscal, em qual coluna no livro fiscal deve ser registrada a diferença a maior.

RESPOSTA:

O inciso III do § 2º do artigo 73, referenciado pela Consulente, diz que nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal.

Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo diz que, nas operações interestaduais, a adoção de pauta fiscal dependerá da celebração de convênio ou protocolo entre a Bahia e as unidades da Federação envolvidas, para definição dos critérios de fixação dos respectivos valores.

Quanto à situação tributária, o Código de Situação Tributária (CST), destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, deve ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram, conforme previsto no Ajuste SINIEF 03/94. Neste Ajuste estabeleceu-se que o Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. As tabelas são as seguintes:

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras

Tratando-se operações com café cru produzido no território nacional brasileiro, a situação tributária será 00, ou seja, de mercadoria de origem nacional e integralmente tributada.

Sendo o estabelecimento da Consulente equiparado a comerciante ou a industrial, não se aplica a pauta fiscal nas operações internas; por sua vez, nas operações interestaduais, os valores da base de cálculo devem ser estabelecidos como previsto nos artigos 484 e seguintes do RICMS-BA:

"Art. 484. Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 sacas de 40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 485. A apuração do valor previsto no caput do artigo anterior será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/90 e 22/90):

I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no caput do artigo anterior;

II - as unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;

III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput do artigo anterior.

Art. 486. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 56 (Convs. ICMS 15/90, 78/90, 90/92 e 75/93).

§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior (Conv. ICMS 90/92).

§ 2º Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização."

Ante o exposto, a base de cálculo a ser aplicada nas vendas de café cru pela Consulente, em operações interestaduais, dependerá da destinação final do produto. Se para exportação, aplica-se o disposto no artigo 484 do RICMS-BA. Se destinado a industrialização, o valor da operação, como previsto no artigo 486 do mesmo Regulamento.

Na escrituração das colunas dos livros fiscais, se a operação tiver valor superior ao da pauta fiscal, a coluna base de cálculo deverá registrar o valor utilizado para o cálculo do imposto, resultante da aplicação da pauta fiscal.

Também para fins de escrituração dos livros fiscais, as mercadorias deverão ser agrupadas de acordo com as diversas situações tributárias.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 29/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA