Parecer nº 24787 DE 27/12/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2010
ICMS. Procedimentos atinentes às vendas de produtos recebidos em transferência de estabelecimento matriz localizado em outra unidade da Federação. As vendas de produtos não fabricados no estabelecimento habilitado não são alcançadas pelo benefício da dilação do prazo de pagamento.
O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que recebe alguns produtos transferidos da sua matriz, localizada no Estado de Alagoas; esses produtos são fabricados e remetidos para venda através da filial. Nesse contexto, questiona como deverá ser emitida a nota fiscal e qual CFOP a ser utilizado: 5.101 / 6.101 ou 5.102 / 6.102, quando ocorrer a venda desses produtos pela filial, e se essa operação deverá ser tributada integralmente (alíquota de 17%). Da mesma forma, e considerando que a Consulente possui o benefício do Desenvolve conforme Resolução nº 26/2009, relativo à produção de derivados de milho, questiona como deve proceder na apuração do ICMS.
RESPOSTA:
Em resposta à orientação solicitada, informamos o que se segue:
Nas operações de venda de derivados de milho fabricados no estabelecimento matriz localizado em Alagoas e recebidos em transferência para comercialização, deverão ser utilizados os CFOP`s 5.102 ou 6.102 (venda de produtos recebidos de terceiros), caso se tratem de vendas internas ou interestaduais, respectivamente. Tratando-se de vendas internas de fubá de milho, fubá ou flocos de milho pré-cozido, creme de milho ou flor de milho, será aplicável a alíquota de 7%, conforme previsto no art. 51, § 3º, inciso II, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97). Tratando-se de vendas internas de outros derivados de milho, será aplicável a alíquota de 17%. Nas saídas interestauais a tributação será pela alíquota de 12%. Finalmente, quanto à apuração do ICMS, considerando que a Consulente é beneficiária do DESENVOLVE, informamos que as vendas de produtos não fabricados no estabelecimento habilitado não são alcançadas pelo benefício da dilação do prazo de pagamento, visto que apenas as saídas de produtos de fabricação própria, geradas em razão dos investimentos constantes do projeto industrial aprovado pelo Conselho Deliberativo, são incentivadas pelo referido Programa. Dessa forma, deverá a Consulente abater, do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE, as vendas de produtos recebidos em transferência de sua matriz. Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 28/12/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/12/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA