Parecer nº 25045 DE 06/09/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 set 2016

ICMS. DEC N° 14.213/12. GLOSA DE CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO DO ANEXO ÚNICO. CONDIÇÃO DO REMETENTE. A condição de atacadista ou distribuidor, central de distribuição de estabelecimento industrial, ou distribuidor exclusivo, eventualmente especificada nos diversos itens constantes do Anexo Único do Dec. n° 14.213/12, e relativa ao estabelecimento remetente das mercadorias, são equivalentes para fins de vedação de apropriação dos créditos fiscais.

A Consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do tratamento estabelecido no Dec. n° 14.213/12, e relativo à vedação de créditos fiscais nas entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, possuindo diversas filiais varejistas no Estado da Bahia, e sendo detentora de Regime Especial de tributação para aquisição de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário, conforme Termo de Acordo obtido através do Parecer SAT/DPF/GERSU n° 10867/2016.

Nesse contexto, informa que adquire mercadorias no mercado local baiano e nos demais estados da federação e, dependendo da logística e da necessidade da reposição de mercadorias, poderá adquirir essas últimas dos seguintes estabelecimentos:

- Distribuidores;

- Atacadistas;

- Distribuidores exclusivos;

- Fabricantes;

- Distribuidores de fabricantes;

- Centrais de distribuições de fabricantes.

Salienta que o Estado da Bahia, através do Anexo I do Decreto 14.213/12, enumera os Estados remetentes das mercadorias ali especificadas, com a correspondente limitação dos créditos de ICMS a serem apropriados pelo estabelecimento adquirente baiano. As principais ocorrências que estão inseridas no negócio da Consulente são as seguintes:

UF Mercadoria Legislação/BA - Crédito Admitido do ICMS
ES

Mercadorias importadas

0,00%
ES

Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista.

1,00%
GO

Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616,8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402,9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista.

6,40%