Parecer ECONOMIA/GEOT nº 251 DE 12/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jul 2022

Consulta se persiste a isenção do ICMS para geradores fotovoltaicos havendo mudança de código na NCM.

I – RELATÓRIO

(...), por seus procuradores devidamente constituídos (m.j.) expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Inicialmente, afirma que para a venda de aparelhos enquadrados na categoria de geradores fotovoltaicos, enquadrados nos benefícios de isenção do ICMS, há previsão, na legislação de benefício fiscal (Art. 7º, XXVI, alínea “h” do RCTE/GO 4.852/1997), de isenção do ICMS, desde que, tais produtos também sejam contemplados com isenção ou redução à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. Em seguida, acrescenta que, atualmente, o NCM indicado na norma em comento, qual seja 8501.32.20, não mais se refere a geradores fotovoltaicos”. Assim, considerando que; (a) atualmente a venda de geradores fotovoltaicos far-se-á mediante os novos NCMs 8501.7 e 8501.8 e (b) os produtos em comento são contemplados com isenção ou redução à alíquota zero do IPI;

3. Por fim, indaga se o benefício do Art. 7º, XXVI, alínea “h” do RCTE/GO 4.852/1997, poderia ser aplicado aos geradores fotovoltaicos cujos novos NCMs são 8501.7 e 8501.8 (não existentes a época do referido benefício do Anexo IX do RCTE/GO), tendo em vista que estes geradores fotovoltaicos eram anteriormente contemplados pelo NCM 8501.3?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta em apreço deve ser analisada à vista do disposto no art. 7º, inciso XXVI, alínea “h”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.28.

(...)

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

Outrossim, o Estado de Goiás é signatário do Convênio ICMS 117/96, nos seguintes termos:

CONVÊNIO ICMS 117/96

Firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados abaixo indicados, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam aprimorar a classificação das mercadorias;

considerando que os acordos visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração;

considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Portanto, a alteração e reclassificação de código na NCM não altera a concessão de benefícios fiscais concedidos cujos códigos anteriores foram sucedidos pelos novos códigos.

Por outro lado, no presente caso, nota-se que o código NCM 8501.32.20 foi substituído na reclassificação feita pelo Governo Federal a partir de 01/04/2022 para o código NCM 8501.72.10, sendo apenas mais abrangente, na medida em que alcança os geradores de corrente contínua superior a 50 W. Entretanto, a descrição contida no dispositivo regulamentar limita a isenção aos geradores e corrente contínua de potência superior a 750 W, o que não prejudica o dispositivo regulamentar.

Cumpre esclarecer que o benefício fiscal em apreço nunca alcançou o gerador fotovoltaico de corrente alternada, daí, não se aplicar à pretensão da presente consulta ao código NCM  8501.8, que trata de corrente alternada.

Eis os códigos NCM anterior e o atualmente em vigor:

NCM 2017

8501.3 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

8501.32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.32.20 Geradores

NCM 2022

8501.7          Geradores fotovoltaicos de corrente contínua

8501.72        de potência superior a 50 W

8501.72.10   de potência não superior a 75 kW

Então, o benefício fiscal de isenção não se altera com a reclassificação do código NCM feita pelo Governo Federal, alcançando o código NCM 8501.72.10, com a descrição regulamentar, em consonância com o respectivo convênio ICMS, ou seja, o benefício fiscal de isenção continua alcançando o gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, no novo código NCM 8501.72.10, que substituiu o anterior.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos responder objetivamente ao questionamento feito pela consulente, de forma a esclarecer que o benefício fiscal de isenção previsto no art. 7º, inciso XXVI, alínea “h”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, não se altera com a reclassificação do código NCM feita pelo Governo Federal, alcançando o código NCM 8501.72.10, com a descrição regulamentar, em consonância com o respectivo convênio ICMS, ou seja, o benefício fiscal de isenção continua alcançando o gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, no novo código NCM 8501.72.10, que substituiu o anterior.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 12/07/2022, às 16:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/07/2022, às 16:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.