Parecer nº 25161 DE 30/12/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2010

ICMS. Procedimentos atinentes à regularização do cálculo e recolhimento do imposto incentivado pela dilação do prazo de pagamento. O recolhimento indevido do imposto autoriza a restituição do indébito.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que sua atividade envolve a industrialização e comercialização do Policloreto de Vinila Plastificado ,e do Policloreto de Vinila não Plastificado NCM - 39042100 e 39042200, adquirindo, dentre outros, insumos petroquímicos como Resinas de PVC, Plastificantes Ftálicos e Dióxido de Titâneo.  Em 21 de dezembro de 2005, através da Resolução nº. 177/2005 (doc. 02 anexo), a Consulente teve o seu projeto aprovado pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, sendo considerada habilitada a usufruir dos benefícios fiscais previstos no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve.

O art. 2º da citada Resolução, objeto desta consulta, fixa a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de inventivo em o que exceder a R$ 154.033,06 (cento cinqüenta quatro mil, trinta três reais e seis centavos), corrigido este valor a cada 12 (doze) meses pela variação do IGP-M. Atualmente esta parcela é de R$ 190.348,92 (cento noventa mil, trezentos quarenta oito reais e noventa dois centavos). Nos meses de dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, conforme cópias do Livro de Apuração do ICMS, a Consulente apresentou um saldo devedor respectivamente de R$ 62.064,37 (sessenta dois mil, sessenta quatro reais e trinta sete centavos) e R$ 17.267,83 (dezessete mil, duzentos sessenta sete reais e oitenta três centavos); no entanto, foi recolhido aos cofres públicos do Estado as importâncias de R$ 190.246,13 (cento noventa mil, duzentos quarenta seis reais e treze centavos) e R$ 197.041,07 (cento noventa e sete mil, quarenta um reais e sete centavos), ou seja, o saldo devedor mais o complemento do estabelecido no citado art. 2º da Resolução. Entretanto, após ter analisado mais cuidadosamente o referido Art. 2º, concluiu a empresa que houve um erro de interpretação, pois este dispositivo estabelece as condições para fruição do benefício do Desenvolve no que exceder da parcela ali estabelecida, e não para recolhimento adicional do imposto. Diante do exposto, para fins dos efeitos suspensivos do processo de consulta formal, questiona a Consulente se pode proceder ao estorno de débito em sua escrita fiscal, relativamente às parcelas de R$ 128.181,76 (cento e vinte oito mil, cento oitenta um reais e setenta seis centavos) e R$ 179.773,24 (cento setenta nove mil, setecentos setenta três reais e vinte quatro centavos), recolhidas a maior nos meses de dezembro/2009 e Fevereiro/2010.

RESPOSTA:

A partir da análise das informações fiscais contidas no presente PAF, no tocante aos valores apurados do ICMS e recolhidos incorretamente, conclui-se que houve efetivamente um equívoco quando da apuração e escrituração dos livros fiscais da Consulente, bem como no preparo do documento de arrecadação e conseqüente recolhimento do imposto. Assim, quanto aos valores recolhidos a maior, informamos que estes deverão ser objeto de pedido de restituição, a ser protocolizado junto à Inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF (Dec. nº 7.629/99), visto tratar-se de recolhimento indevido de imposto, não sendo cabível estorno de débito.

"Art. 73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência.

§ 1º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.

Art. 74. A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos termos do art. 10, através do órgão local, contendo, ainda:

I - indicação do valor da restituição pleiteada;

II - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;

III - cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;

IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido."

Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que o piso estabelecido na Resolução nº 177/2005 visa determinar o valor a partir do qual o saldo devedor do estabelecimento torna-se passível do incentivo da dilação do prazo de pagamento. Caso o saldo devedor seja inferior ao piso estabelecido, o contribuinte fará o recolhimento do imposto no prazo normal previsto na legislação, afastada a aplicabilidade do referido benefício.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 03/02/2011 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 15/03/2011 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA