Parecer nº 25308 DE 25/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 dez 2012

ICMS. SINISTRO. Em decorrência de sinistro, a exemplo de roubo de mercadorias que saíram para exportação direta, o contribuinte deve adotar os procedimentos indicados nos arts. 312 e 313 do RICMS, Decreto 13.780/12.

A empresa, inscrita no nosso cadastro estadual como empresa normal, apurando o imposto pela corrente fiscal, cuja atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, CNAE 4692300, encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

A consulente relata que compra algodão em pluma com diferimento para exportação. No decorrer de suas atividades teve a carga roubada, tendo registrado boletim de ocorrência. Emitiu nota de entrada e em seguida outra nota de baixa de estoque por roubo (CFOP 5.927), todas essas sem destaque de ICMS. Neste sentido, pergunta se a operação está correta, se há imposto a recolher ou mais algum procedimento a realizar e a base legal.

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos ressaltar que o contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco estadual a ocorrência de qualquer irregularidade. Em seguida, faz-se necessário a regularização do estoque mediante a baixa das mercadorias roubadas. Nesse sentido, o RICMS-BA/12, nos art. 312 e 313, abaixo transcritos, estabelece os procedimentos a serem adotados pela empresa seguradora e pelo contribuinte indenizado, tanto no caso de existência de salvados de sinistro, quanto na ocorrência de perecimento das mercadorias.

"Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

IV - vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar".

Art. 313. Em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, tendo a ocorrência sido verificada no trânsito, além das demais disposições regulamentares observará, especialmente, o seguinte:

I - sendo venda com cláusula CIF, o remetente:

a) lançará normalmente no Registro de Saídas a nota fiscal que acobertava o transporte;

b) emitirá nota fiscal (entrada) para retorno simbólico e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

c) emitirá nota fiscal para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa no estoque;

II - sendo venda com cláusula FOB:

a) a nota fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no registro de saída pelo remetente e no Registro de Entradas pelo destinatário;

b) será emitida pelo destinatário nota fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso".

Da análise dos dispositivos, conclui-se que a empresa deve lançar normalmente no Registro de Saídas a nota fiscal que acobertava a mercadoria. Em seguida deverá ser emitida nota fiscal de entrada para repor a mercadoria em estoque e assim anular o débito fiscal decorrente da saída, caso tenha sido tributada. Para fins de anulação do crédito fiscal relativo a aquisição das mercadorias sinistradas, deverá ser emitida nota fiscal dando baixa no estoque.

Nesse contexto, a baixa no estoque do estabelecimento das mencionadas mercadorias deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal de Saída, sem destaque do ICMS, cujo valor contábil deverá corresponder ao do custo de aquisição. Da mesma forma, deverá a Consulente proceder ao estorno do crédito respectivo caso se trate de aquisição que conceda crédito ao estabelecimento. Assim sendo, não haverá imposto a recolher, e, com base nas informações da consulente, a mesma procedeu de forma correta, salientando-se a necessidade a comunicação à sua Inspetoria.

Cabe-nos esclarecer que na saída de mercadoria com não incidência, a exemplo da exportação em que há manutenção do crédito, há dispensa do lançamento do imposto iferido, como reza o parágrafo 13 do art. 286. Entretanto, na ocorrência de sinistro a consulente deve proceder de acordo com os dispositivos supra.

Ressalte-se, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:25/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:25/10/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ