Parecer GEPT nº 258 DE 10/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2010
Incidência do diferencial de alíquotas do ICMS.
................................, pessoa jurídica de direito privado, com a matriz cadastrada no CNPJ sob o nº .............. e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na ....................................., e filiais localizadas no Estado de Goiás relata que não é contribuinte do ICMS, uma vez que exerce a atividade de prestação de serviços de armazenagem e indaga se está obrigada ao pagamento de ICMS diferencial de alíquota em relação às aquisições de mercadorias para consumo final.
Relativamente à incidência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições bens destinados ao ativo imobilizado de empresas de armazenagens, esta Gerência emitiu o Parecer nº 1422/2009-GPT, de 20/09/2009, nos seguintes termos:
“A atividade de prestação de serviço de armazenagem encontra-se regulada pela Lei federal nº 9.973/00, cujo art. 6º, estabelece que o depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito. Neste sentido, o art. 1º, do Anexo XII, RCTE, dispõe que Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
A prestação de serviço de armazenagem de bens é atividade sujeita à incidência de ISSQN, vez que se encontra prevista no item 11.04 da lista anexa à LC nº 116/03. Nestes termos, os estabelecimentos cuja atividade econômica seja exclusivamente a de prestação de serviços de armazenagem não são contribuintes do ICMS.
A despeito de não serem contribuintes do ICMS, os armazéns gerais devem cumprir obrigações tributárias acessórias (emitir e escriturar documentos livros fiscais, escriturar livros fiscais, fornecer informações fiscais) e também assumem a posição de responsáveis tributários pelo pagamento do imposto relativo à saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado, conforme a regra contida no art. 46, inciso II, do Código Tributário Estadual, CTE:
[...]
Após estas considerações, concluímos que a requerente, enquanto exercer exclusivamente a atividade de armazém geral, não é contribuinte do ICMS, não estando sujeita ao recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado”.
Posto isto, conclui-se que aplica-se o mesmo entendimento às aquisições de mercadorias para consumo de empresas que exercem exclusivamente a atividade de armazém geral, ou seja, não há incidência do diferencial de alíquotas do ICMS.
Entretanto, como a empresa está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deverá declarar aos fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação a sua condição de não contribuinte para a correta tributação da operação com a aplicação da alíquota interna do estado de origem, em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, “b”, da Constituição Federal, sob pena de ser autuada, nos termos do art. 71, XII, “b”, da Lei 11.651/91 (CTE), a seguir transcrito:
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
XII - equivalentes aos percentuais de:
[...]
b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;
É o parecer.
Goiânia, 10 de março de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias