Parecer ECONOMIA/GEOT nº 259 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2023

ICMS. Tributação da mercadoria Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi. Arts. 4º, § 1º, II, “a” e 20, I e II do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...) indaga se há, por parte do Estado de Goiás, alguma isenção tributária na comercialização de Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi e, caso não haja isenção, qual seria o valor do tributo e sua forma de cobrança.

Esclarece que pretende comprar esse produto da Empresa que representa, (...), situada em Santa Catarina, cuja alíquota de ICMS de venda para o Estado de Goiás será de 7%.

Cita que há uma redução de base de cálculo para o produto - NCM 8716.3900.

Aduz que é de suma importância saber como é de fato a questão tributária na compra e revenda da referida mercadoria, pois precisa adequar sua Empresa ao regime tributário aplicável às operações para o começo de suas atividades.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Consulente ainda não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO na atividade de comércio que pretende desenvolver.

Consta do referido cadastro a inscrição de produtor rural nº 11.347774-0 (criação de bovinos para corte e para leite) baixada de ofício em 27/09/2022, após regularização de estoque, por expiração do prazo do contrato de arrendamento da área explorada.

O produto objeto da consulta é o Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi, de que não foram fornecidas outras especificações, exceto a indicação do código de NCM 8716.39.00.

De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a posição 87.16 do capítulo 87 representa os seguintes produtos:

“87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

(...)

8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

(…)

8716.39.00 – Outros.”

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), por reboques e semirreboques entende-se:

“Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial, automático ou não, a outros veículos. Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas, assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de um dispositivo especial.”

Como se vê os reboques e semirreboques são puxados por um caminhão trator ou de tração, que “é o veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar, seja por sistema de engate, acoplamento ou interligado por cambão a semi-reboques e reboques, ou ainda, a outro(s) caminhão (ões) trator (es)”.

Trata o Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi, fabricado pela PAVAN Carrocerias Frigoríficas, de uma carroceria montada sobre chassi de caminhões 3/4, Toco e Truck/Bitruck (que não tracionam e sim carregam esse baú), não dotada de conjunto de rodas.

A espécie carroceria (Baú) estaria enquadrada, assim, na posição 87.07 -Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04.

Cabe esclarecer, todavia, que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Sobre benefícios fiscais existentes na legislação para o produto correspondente ao código da NCM 8716.39.00, o art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, prevê: no inciso XLVI, a isenção do ICMS na saída interna de reboques e semirreboques destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, observadas as condições expressas no dispositivo e, no inciso LXX, a isenção do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de reboque e de semirreboque destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas.

O primeiro tem destinação exclusiva para o REPORTO e o segundo aplica-se somente quando o produto for adquirido diretamente por empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Os benefícios fiscais previstos não são, portanto, aplicáveis ao Consulente, quer seja pela destinação, quer seja pela descrição da mercadoria. Vale dizer, os benefícios que contemplam o código da NCM 8716.39.00 são específicos e o produto Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi a ser comercializado não é um semirreboque ou um reboque.

Não há, bem assim, outros benefícios voltados para o produto Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi, independente de sua classificação na NCM.

O item não está atualmente incluído na sistemática da substituição tributária, sujeitando-se ao regime normal de tributação.

A alíquota interestadual de Santa Catarina com destino a esta unidade federada é, de fato, 7%.

No Estado de Goiás, as operações com a mercadoria em causa submetem-se à seguinte tributação:

- se o bem for destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento do Consulente, será devido o DIFAL, de responsabilidade do destinatário, conforme o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE - GO;

- se destinado à revenda aplicar-se-ão as alíquotas: 17% nas operações internas e 12% nas saídas interestaduais, sendo devido o DIFAL para o estado destinatário quando o adquirente for consumidor final não contribuinte do ICMS.

Quanto ao valor do tributo e sua forma de cobrança, esta Gerência não efetua cálculos do imposto. O Consulente deverá observar a legislação tributária vigente, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria.

III – CONCLUSÃO

Não há na legislação tributária desta unidade federada benefícios fiscais previstos para a comercialização (revenda) do produto Furgão (Baú) Isotérmico sobre Chassi.

No Estado de Goiás, a referida mercadoria não está incluída no regime de substituição tributária e as operações com o item sujeitam-se ao regime normal de tributação, como segue:

- se o bem for destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento do Consulente, será devido o DIFAL, de responsabilidade do destinatário, conforme o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE - GO;

- se destinado à revenda aplicar-se-ão as alíquotas, nos termos do art. 20, I e II do RCTE-GO: 17% nas operações internas e 12% nas saídas interestaduais, sendo devido o DIFAL para o estado destinatário quando o adquirente for consumidor final não contribuinte do ICMS.

Quanto ao valor do tributo e sua forma de cobrança, esta Gerência não efetua cálculos do imposto. O Consulente deverá observar a legislação tributária vigente, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria.

É o parecer.

 GOIANIA, 22 de novembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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