Parecer nº 25950 DE 30/10/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 out 2014
ICMS. Alho. Operações Interna e Interestadual. Tributação normal.Inexistência de benefício fiscal para operações realizadas por contribuinte com atividade de comércio varejista. Lei nº 7.014/96, art. 15, Incisos I, II e III; art. 12-A. RICMS/BA, art. 265, inciso I, alínea "a ; 286, inciso V; art. 332, inciso V, alínea "k", inciso VII e § 4º.
A Consulente formula Consulta desejando orientação quanto a incidência do ICMS na compra de alho importado e nacional em outro estado e dentro do estado, o ICMS na venda de alho importado e nacional, para dentro e f ora do estado e se existe algum regime especial, para contribuintes que comercializ am alho no Estado da Bahia.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarecemos que não há qualquer bene fício fiscal para operações com alho dentro do Estado da Bahia, realizadas por contribui nte com atividade de comércio varejista.
A Lei nº 7.014/96 estabelece que:
Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas, em que o re metente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
(...)
d) nas operações de importação de mercadorias ou be ns do exterior;
(...)
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestaçõ es interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de c omunicação a contribuintes do imposto. III - 4% (quatro por cento):
a) nas prestações interestaduais de transporte aére o de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;
b) nas operações interestaduais com bens e mercador ias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. ainda que submetidos a qualquer processo de tran sformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, ren ovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de imp ortação superior a 40% (quarenta por cento).
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Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercado rias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, me diante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
O RICMS/BA dispõe:
Art. 265. São isentas do ICMS:
I - as saídas internas e interestaduais:
a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/80);
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Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
(...)
V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;
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Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito: (...)
V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes o perações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo:
(...)
k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
(...)
VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;
(...)
§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas "a", "b", "c" e "d") e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.
Nas aquisições interestaduais de alho, importado ou nacional, a Consulente deve recolher a Antecipação Parcial, conforme art. 12-A da Lei 7. 014/96, acima transcrito.
Nas operações internas com alho, em estado natural, produzido na Bahia, há previsão de diferimento, conforme art. 286, inciso V do RICMS/BA, acima transcrito. Para aplicação do diferimento, é necessário que o adquirente ou destinatário da mercadoria possua habilitação específica para operar no diferimento, salvo as hipóteses que se encontram listadas no art. 287 do RICMS/BA.
Nas operações internas com alho, não sendo aplicada a hipótese de diferimento acima referida, a Consulente deve recolher o ICMS a alíqu ota interna de 17%, conforme art. 15, inciso I, alínea "a" da Lei nº 7.014/96 supra, devendo o recolhimento do imposto ocorrer antes do início da circulação da mercadoria, devend o o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS circular juntamente com a nota fiscal que acobertar a operação, nos ditames do art. 332, inciso V, alínea "k" do RICMS/BA, também transcrito acima.
Nas operações interestaduais com alho importado, de stinado a contribuintes do ICMS, que após o seu desembaraço aduaneiro não tenha sido submetido a processo de industrialização; ou ainda que submetido a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resulte em mercadoria com conteú do de importação superior a 40%, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS relativo a circulação da mercadoria a alíquota de 4% e o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte a alíquota de 12%, ambos antes do início da circulação da mercadoria, devendo os documentos de arrecadação comprobatórios dos recolhimentos do imposto circularem juntamente com a nota fiscal que acobertar a operação e o documento fiscal que acobertar a prestação do serviço de transporte, conforme art. 15, incisos II e III da Lei 7.014/96 e art. 332, inciso V, alínea "k" do RICMS/BA, acima transcritos.
Nas operações interestaduais com alho produzido no Brasil, destinado a contribuintes do ICMS, a Consulente aplicará a alíquota de 12%. Nest e caso, a Consulente também deve efetuar os recolhimentos do ICMS relativo à circula ção da mercadoria e o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte antes do início da circulação da mercadoria, devendo ambos os documentos de arrecadação comproba tórios dos recolhimentos do imposto circularem juntamente com a nota fiscal que acobertar a operação e o documento fiscal que acobertar o serviço de transporte conforme art. 15, inciso II da Lei 7.014/96 e art. 332, inciso V, alínea "k" do RICMS/ BA, acima transcritos.
Ressaltamos, por fim, que, conforme determina o art igo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), que dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciênc ia da resposta a presente Consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: HOGLA DE ALENCAR PACHECO
GECOT/Gerente: 04/11/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 06/11/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA