Parecer ECONOMIA/GEOT nº 260 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Consulta sobre procedimento a ser adotado para o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE após perda do prazo para cancelamento no sistema informatizado.

I – RELATÓRIO

A firma/razão social (...), por seu sócio administrador, expõe para ao final consultar o seguinte:

A empresa acima em referência necessita fazer um cancelamento extemporâneo, de um DACTE, que foi emitido com erros. No campo onde se refere a documentos originários, a Nota Fiscal de nº (...)emitida em 04/10/2023 que está anexada, não poderia ter sido inclusa neste DACTE de nº 137 emitido em 08/10/2023. Solicitamos o cancelamento extemporâneo para que possamos emitir outro DACTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A resposta à consulta do contribuinte passa pela interpretação do disposto no art. 190-P e art. 141 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da manifestação:

Art. 190-P. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas previstas na legislação. (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Terceira).

Observa-se que o conhecimento de transporte eletrônico, após emitido e concedida a Autorização de Uso do CT-E, pode ser cancelado no próprio sistema de emissão do conhecimento de transporte eletrônico, mediante o registro do evento correspondente próprio, em um prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e, observadas as demais normas previstas na legislação tributária de regência.

Entretanto, em casos excepcionais, em que tenha sido emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico indevidamente, por erro, equívoco ou duplicidade, e desde que não tenha produzido efeitos fiscais, como no presente caso, o contribuinte pode proceder ao cancelamento da prestação respectiva, mesmo após o transcurso do prazo de 168 horas referido acima, mediante a emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico, com vistas a tornar sem efeitos aquele CT-e emitido anteriormente, conforme dispõe o art. 141 do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

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IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

......................................................................................................

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.

Para anular os efeitos do conhecimento de transporte eletrônico em apreço, onde por equívoco se relacionou nota fiscal eletrônica não condizente com a prestação, no caso, haja vista que o destinatário da mercadoria é distinto do destinatário assinalado nas demais notas fiscais eletrônicas relacionadas, e que constam como destinatário no CT-e, a consulente deverá emitir outro CT-e com os mesmos dados daquele que terá os efeitos cancelados, devendo, ainda, referenciar no campo “refCTe”, a chave de acesso do conhecimento de transporte eletrônico que se pretende cancelar, e no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares” justificar porque está emitindo o CT-e, mediante a anotação de que se refere a simples cancelamento de efeitos do conhecimento de transporte eletrônico emitido com erro.

Por fim, cumpre observar que o evento deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos que para anular os efeitos do conhecimento de transporte eletrônico em apreço, onde por equívoco se relacionou nota fiscal eletrônica não condizente com a prestação de serviço de transporte correspondente, no caso, visto que o destinatário da mercadoria difere do destinatário discriminado nas demais notas fiscais eletrônicas relacionadas, e que constam como destinatário no CT-e, a consulente deverá emitir outro CT-e com os mesmos dados constantes daquele que terá os efeitos cancelados, devendo, ainda, referenciar no campo “refCTe” a chave de acesso do conhecimento de transporte eletrônico que se pretende cancelar, bem como justificar no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares” o motivo da emissão do CT-e, mediante a anotação de que se refere a simples cancelamento de efeitos de conhecimento de transporte eletrônico emitido com erro.

Por fim, cumpre observar que o evento deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

É o parecer.

 GOIANIA, 22 de novembro de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual