Parecer ECONOMIA/GEOT nº 261 DE 23/11/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2023

Diferimento do ICMS na aquisição de óleo vegetal.

(...), solicita esclarecimentos quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Informa que é detentora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE N° (...), para fruição dos benefícios do Programa PRODUZIR.

Afirma que adquire óleo degomado com diferimento do ICMS.

Cita dispositivos do RCTE e seus anexos referentes a Substituição tributária e apuração englobada do imposto.

Faz os seguintes questionamentos:

1) Visto que não houve destaque de ICMS na Nota Fiscal pelo vendedor à consulente, este imposto ora diferido na entrada deverá ser apurado e recolhido pela consulente juntamente com o imposto da saída após a sua industrialização e venda? E caso seja recolhido o imposto da entrada este será devido a escrituração como crédito?

2) Visto que não houve destaque de ICMS na Nota Fiscal pelo vendedor à consulente, este imposto diferido na entrada será apurado e lançado a débito e a crédito gerando na prática um efeito nulo, sem obrigação de pagar e tomar crédito, tendo apenas a consulente a obrigação do imposto da saída?

3) Existe outra sistemática para aplicação da Apuração Englobada e quais são os efeitos práticos com relação ao ICMS das aquisições e os impactos quanto ao recolhimento do imposto sobre as saídas?

4) Considerando que a consulente é signatária do Programa Produzir o imposto referente a saída do produto agrícola será beneficiado? Quais as implicações para o cálculo?

Declara que não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescrevem os preceitos da legislação tributária estadual a seguir transcritos:

RCTE, Anexo VIII - Substituição Tributária

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

s) óleo vegetal, inclusive degomado;

(...)

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

(...)

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições:

I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

(...)

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.

Regulamento do PRODUZIR – Decreto n° 5.265/20

Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 e, ainda, o seguinte:

(...)

§ 7º Na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente:

I - revogado;

I - revogado;

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

Cediço que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pode se qualificar como contribuinte ou responsável. O primeiro é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, § único, inc. I). O segundo é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (CTN, Art. 121, § único, inc. II).

De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Há diversas formas de responsabilidade tributária, sendo uma delas a responsabilidade por substituição regressiva.

A substituição tributária regressiva, também conhecida como diferimento, aplica-se nas cadeias de produção, por meio da qual há o deslocamento da obrigação de recolhimento do tributo, de forma que os ocupantes das posições posteriores são responsáveis pelo tributo devido pelos ocupantes situados nas posições anteriores.

Conforme disposto no § 1º do Art. 2º do Anexo VIII do RCTE, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior na aquisição interna do óleo vegetal pelo industrial diretamente do produtor é opcional. Desse modo, podem ocorrer as seguintes hipóteses:

1) aquisição interna de óleo feita pelo sob o regime normal de tributação, ou seja, sem sujeição ao regime de substituição tributária pela operação anterior, sendo o produtor, devidamente credenciado, responsável pela emissão do documento fiscal respectivo e pela apuração e pagamento do ICMS devido na saída do produto de seu estabelecimento. Nesse caso o adquirente se credita normalmente na entrada do produto em seu estabelecimento.

2) aquisição interna de óleo, em que o industrial tenha assumido a condição de substituto tributário pela operação anterior, nos termos do art. 2º, I, “x” e § 1º do Anexo VIII do RCTE-GO (responsabilidade pelo pagamento do ICMS transferida ao adquirente).

Ao que tudo indica, a consulente adquire o produto somente com substituição tributária, ou seja, na hipótese em questão. Nesse sentido, a consulta será respondida considerando essa realidade.

Consoante os preceitos normativos acima transcritos, verifica-se que quando a indústria adquire os produtos discriminados nas alíneas do inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RCTE diretamente dos estabelecimentos produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, ela será a substituta tributária natural pelo imposto devido na operação anterior, sem a necessidade de termo de credenciamento.

Conforme dispõe o §2º do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, há a necessidade de celebração do termo de credenciamento para que a substituição também se aplique às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial.

Já o §2º-A trata da situação envolvendo as saídas promovidas por determinado estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial ou comercial. Nesse caso o regime de substituição tributária também poderá ser aplicado, desde que o remetente (comercial) e o destinatário sejam autorizados mediante termo de credenciamento.

No tocante à indagação quanto à apuração englobada, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária pela operação anterior, importante esclarecer que caso o adquirente seja autorizado, mediante termo de credenciamento, a realizar a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal (Anexo VIII do RCTE, Art. 6°, §2°-A). Nesse caso, o documento fiscal relativo a entrada deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto. Posteriormente, na saída do estabelecimento substituto, o débito apurado englobará tanto o devido pela própria operação de saída quanto o devido na operação anterior, sem direito a creditamento.

Enfatize-se, contudo, que se o substituto não for autorizado a realizar a apuração englobada, a nota fiscal de entrada deverá ser emitida com destaque do ICMS e a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária (art. 14 do Anexo VIII do RCTE), e o imposto neles destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração (art. 6º, §2º, do Anexo VIII do RCTE). Enfatize-se que o ICMS diferido deverá ser recolhido por ocasião da entrada, portanto não há que se falar em “gerar na prática um efeito nulo”. Posteriormente, na saída, haverá um novo débito pela própria operação de saída com o aproveitamento do crédito devido na entrada.

A respeito do Programa Produzir, da leitura atenta do caput do artigo 23 do Decreto 5.265/20, evidencia-se que o financiamento do imposto é de até 73% do montante do ICMS correspondente à operação própria. Caso a consulente seja autorizada, mediante termo de credenciamento, a realizar a apuração englobada, o único débito na saída deverá ser considerado como operação própria e poderá compor o montante do imposto para efeito de fruição do benefício. Por fim, é válido lembrar que para usufruir de tal benefício é necessário observar as condicionantes exigidas na legislação como o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos formulados nos seguintes termos:

1) Indagação: visto que não houve destaque de ICMS na Nota Fiscal pelo vendedor à consulente, este imposto ora diferido na entrada deverá ser apurado e recolhido pela consulente juntamente com o imposto da saída após a sua industrialização e venda? E caso seja recolhido o imposto da entrada este será devido a escrituração como crédito?

Resposta: caso o adquirente seja autorizado a realizar a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito (apuração englobada), ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal (Anexo VIII do RCTE, Art. 6°, §2°-A). Na hipótese de não se autorizada a apuração englobada, a nota fiscal de entrada deverá ser emitida com destaque do ICMS e a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto do diferimento deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária (art. 14 do Anexo VIII do RCTE), e o imposto neles destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração (art. 6º, §2º, do Anexo VIII do RCTE).

2) Indagação: vsto que não houve destaque de ICMS na Nota Fiscal pelo vendedor à consulente, este imposto diferido na entrada será apurado e lançado a débito e a crédito gerando na prática um efeito nulo, sem obrigação de pagar e tomar crédito, tendo apenas a consulente a obrigação do imposto da saída?

Resposta: Não. Conforme explicado na resposta acima, se o ICMS diferido for devido na entrada, a consulente deverá recolhê-lo por ocasição da entrada do produtos em seu estabelecimento, com a apropriação do referido crédito. Na posterior saída haverá o débito pela operação própria com o aproveitamento do crédito devido na entrada.

3) Indagação: existe outra sistemática para aplicação da Apuração Englobada e quais são os efeitos práticos com relação ao ICMS das aquisições e os impactos quanto ao recolhimento do imposto sobre as saídas?

Resposta: A sistemática de apuração englobada foi detalhada na resposta à primeira indagação.

4) Indagação: considerando que a consulente é signatária do Programa Produzir, o imposto referente a saída do produto agrícola será beneficiado? Quais as implicações para o cálculo?

Resposta: Caso a consulente seja autorizada, mediante termo de credenciamento, a realizar a apuração englobada, resultando um só débito no período, o referido débito deverá ser considerado como operação própria e poderá compor o montante do imposto para efeito de fruição do benefício.

Por derradeiro, incumbe realçar que para o gozo do benefício em questão é necessária a observância das condicionantes estabelecidas na legislação tributária, como o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

É o parecer.

GOIANIA, 23 de novembro de 2023.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual